1. A superação do caráter protecionista das leis que regulamentam a representação comercial
A modalidade dos contratos de representação comercial é estabelecida pelo Direito Comercial Moderno como uma ramificação do instituto geral da representação nos negócios jurídicos, através da qual o agente comercial, mais especificamente, o representante, exerce a atividade de intermediar negócios mercantis da empresa representada.
Esta relação jurídica é regulamentada pela lei 4.886/65, a Lei dos Representantes Comerciais Autônomos ("LRCA"), com as alterações introduzidas pela lei 8.420/921, bem como pelo Código Civil2. Nesse tipo de contrato não há subordinação jurídica, mas sim, dever de atuação na forma e dentro dos limites estabelecidos pela representada.
O caráter protecionista dessas leis é bastante nítido, como podemos observar através de algumas de suas disposições que visam garantir:
(i) além do recebimento de uma remuneração contratada (comissão), também a regularidade desses recebimentos e, ainda,
(ii) o recebimento de uma indenização para o caso de rescisão imotivada do contrato por iniciativa da empresa representada, cujos cálculo é estabelecido na forma da lei.
É inquestionável que tais disposições foram absolutamente necessárias naquele momento social em razão do cenário que imperava. "Contratos leoninos, abusivos, foram gerados, tornando difícil a convivência do representante comercial com o representado, dado o desequilíbrio manifesto entre o poder econômico deste e a humilde condição do representante", nas palavras de Rubens Requião3.
E em decorrência do caráter protecionista das leis que regem a representação comercial, os Tribunais brasileiros sempre relutaram em reconhecer a validade de qualquer outra forma de término da relação contratual que não por iniciativa do representante ou da representada, cada qual com consequências jurídicas específicas. Vale dizer, não era reconhecida a validade jurídica de uma composição amigável para encerramento do contrato de representação comercial.
No entanto, no atual cenário social e jurídico, é pertinente a análise da viabilidade jurídica da flexibilização das regras protetivas dispostas na LRCA.
Evidentemente, o exercício de liberdade contratual não deve ser analisado de maneira uniforme. Existem fatores, dentre eles, a dinâmica específica da relação contratual estabelecida entre os contratantes e a legítima da manifestação de vontade dessas partes, que devem ser considerados na análise do caso concreto.
2.Composição amigável como forma de encerramento do contrato de representação e a possibilidade da homologação judicial do termo de acordo
Como já dito acima, não obstante a natureza civilista das leis que regulamentam a representação comercial, muitas de suas disposições têm caráter eminentemente protecionista, fundado no entendimento de que o representante comercial seria a parte hipossuficiente da relação contratual.
Uma dessas disposições é o artigo 27, alínea "j", da lei 4.886/65 (com as alterações da lei 8.420/92), o qual estabelece o pagamento de indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) calculada sobre todas as comissões recebidas pelo representante durante o período integral do contrato, no caso de rescisão imotivada por iniciativa da parte representada (excetuadas as situações previstas no art. 35 da lei, que tratam de circunstâncias que configuram justa causa, praticadas pelo representante).
Parte da doutrina entende que o fundamento desse direito de indenização seria a reparação pela perda, por parte do representante comercial, na clientela por ele formada. No entanto, no entendimento de Rubens Requião, referida indenização teria natureza compensatória, vez que tem seu fundamento "na indenização compensatória dos prejuízos causados pela rescisão abusiva, sem causa, do contrato de representação comercial"4. Se observa neste entendimento que a indenização prevista na lei de Representação Comercial teria, então, a mesma natureza jurídica atribuída à multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista na legislação trabalhista, corroborando o quanto dito acima sobre a natureza protecionista da LRCA.
E diante desse caráter protecionista, alguns Magistrados invariavelmente se mostravam reticentes quanto ao reconhecimento da validade jurídica de uma composição extrajudicial para o término de um contrato de representação comercial. Essa questão sempre foi analisada sob a perspectiva de que se trataria de tentativa de burlar a lei, mediante coação moral do representante.
Como consequência, a quitação geral dada pelo Representante neste tipo de composição já foi por diversas vezes interpretada pelo Poder Judiciário teria efeito de quitação apenas quanto ao valor indicado no termo. Cita-se, como exemplo, decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em 2009, entendendo que não obstante o Representante tenha dado "plena e irrevogável quitação para nada mais reclamar da parte apelada a qualquer título, isso não lhe retira o direito de reclamar eventual diferença não paga no decorrer da relação contratual, pois a quitação, em casos tais, apenas alcança o valor indicado no termo de rescisão"5.
No entanto, a sociedade tem evoluído e, com ela, o ordenamento jurídico, que cada vez mais tem prestigiado a livre manifestação de vontade das partes. Tem-se observado, assim, o fenômeno da flexibilização de algumas regras protecionistas.
A própria legislação trabalhista tem sido flexibilizada para prestigiar a manifestação de vontade das partes contratantes - desde que, claro, essa manifestação de vontade seja legítima. A Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 tratou de regulamentar situações que já eram praticadas entre empregados e empregadores, como por exemplo, a rescisão do contrato por acordo ou, como era mais conhecida, a demissão consensual6. A lei 13.467/17 introduziu o artigo 484-A na Consolidação das leis do Trabalho (CLT)7, autorizando expressamente o encerramento do contrato de trabalho por acordo entre as partes.
Diante desse cenário, não mais se justifica que uma lei de natureza civilista, como é o caso da LRCA, continue sendo interpretada de forma a limitar a autonomia das partes. A modernização da LRCA, para que seja incluída disposição prevendo a possibilidade da rescisão do contrato por vontade mútua das partes - como atualmente ocorre na legislação trabalhista - e da livre negociação de valores para quitação das verbas indenizatórias, consolidaria a segurança jurídica.
Porém, não obstante o silêncio da LRCA quanto a tais possibilidades, é fato que o cenário jurídico atual já não contempla o entendimento restritivo dessa norma legal. Julgados recentes têm prestigiado a validade do acordo extrajudicial nas relações de representação comercial, entendendo que "a quitação constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba aceita e recebida, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais"8.
Frise-se, ainda, que existe no ordenamento jurídico instrumento hábil a garantir e efetividade e proteção dos interesses das partes acordantes - representante e representada. Trata-se da homologação judicial de autocomposição extrajudicial, prevista como título executivo judicial no art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
A homologação judicial da autocomposição extrajudicial tem o condão de atribuir eficácia executiva ao acordo firmado extrajudicialmente, o que é de interesse do representante, bem como mitigar os riscos de possível alegação de nulidade da quitação geral dada ao contrato, o que é de interesse da representada, e tem sido aceita pelos Tribunais.
Entendendo pela desnecessidade de homologação judicial do acordo extrajudicial para fins de sua validade e eficácia executiva, alguns magistrados já prolataram sentença extinguindo a ação sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
No entanto, referidas decisões foram, em grande parte, reformadas em grau de recurso, tendo o Tribunal de Justiça entendido que, diante da existência de previsão legal expressa para o pedido e do interesse processual da parte para constituição do título executivo9, restariam plenamente configuradas a adequação, a necessidade e a viabilidade do procedimento homologatório.
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1 Até o advento dessas disposições legais, não havia no ordenamento jurídico pátrio uma norma dispositiva destinada à regulamentação da representação comercial como atividade autônoma. A lei n. 3.207, de 18/07/1957 havia declarado os representantes comerciais sob proteção das leis trabalhista (CLT) e, portanto, sob a direta dependência hierárquica do empresário/representado.
2 Conforme seus artigos 710 a 721.
3 In Nova Regulamentação da Representação Comercial, 1ª ed., Curitiba, JM, 1993, pág. 20.
4 REQUIÃO, Rubens. Do Representante Comercial. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 199
5 STJ, AgRg no Ag 637.975/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em03/12/2009, DJe 16/12/2009).
6 O que ocorria na prática era que o empregador aceitava o acordo na intenção de ajudar o empregado e era combinado uma forma de levantamento do FGTS, com posterior acerto de valores. Porém, esse acordo sempre foi considerado irregular perante o Poder Judiciário, acarretando consequências tanto para o empregado quanto para o empregador por ser considerada rescisão fraudulenta, ficando ambos sujeitos a penalidades na esfera civil e criminal.
7 In verbis: Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
8 TJSP; Apel. nº 1082699-03.2015.8.26.0100; 12ª Câmara de Direito Privado; julgado em12/02/2020.
9 Citam-se, como exemplo, os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento nº 2081556-92.2020.8.26.0000; Apelação Cível nº 1002314-74.2018.8.26.0161; Apelação Cível nº 1006006-03.2017.8.26.0554; Apelação Cível nº 1005087-37.2020.8.26.0286.
Fonte: Migalhas