1 - INTRODUÇÃO A nova abrangência da família conforme o comando do art. 226 da Constituição Federal, e de acordo com o novo Código Civil acabam com expressões discriminatórias do Código de 1.916 que se referia a "família legítima", sendo aquelas formadas pelo casamento, como se gozassem de uma proteção especial do Estado. Como conseqüência, utiliza-se, simplesmente, a expressão "família" ou "entidade familiar" para designar aquelas formadas pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis; pela união estável, e àquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O texto constitucional vigente no Brasil decretou a igualdade entre a união estável (concubinato puro) e o casamento, sendo assim, conferindo praticamente os mesmos direitos para os companheiros e cônjuges. Ressalte-se que a definição de união legal é a celebrada com a observância das formalidades exigidas na lei, e união estável é uma relação em que as pessoas se unem com o propósito de constituírem família, compartilhando interesses e sentimentos. É a união entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura. A Constituição Federal ao admitir a união estável como entidade familiar inseria esta união no âmbito do Direito de Família, modificando as construções jurídicas que a denominava "sociedade de fato". Mesmo após o amparo legal da união estável na Constituição Federal, tal proteção não atribui direito sucessório aos companheiros. Por isto foram criadas leis para regulamentar o assunto. A Lei nº. 8.971/94 foi declaradamente editada com o fim de regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A Lei foi redigida com má técnica, o que não chegou a alcançar a originalidade do panorama brasileiro. O advento da Lei 9.278/96 menos de dois anos depois, veio regulamentar o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, e diz que dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (parágrafo único do artigo 7º). A questão que se propõe é de saber se hoje as Leis 8.971/94 e 9.278/96 foram revogadas tacitamente ou não com o novo Código Civil, já que este não ditou revogação expressa. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de janeiro de 2002, é preciso verificar ainda as mudanças e os impactos ocorridos no Direito Sucessório dos companheiros, fazendo um paralelo entre a Lei nº. 8.971/94 e a Lei nº. 9.278/96 que tratavam da matéria e analisar se o novo Código Civil garantiu os direitos já conquistados ou se os suprimiu. O que se pode observar neste novo instituto é que o legislador poderia ter optado em fazer a sucessão da união estável equivalente ao casamento, mas não o fez, restringiu apenas aos elementos essenciais. Preferiu estabelecer um sistema sucessório isolado, no qual o companheiro nem é equiparado ao cônjuge, nem estabelece regras claras para a sucessão. O artigo 1.790 do novo Código Civil, numa primeira leitura, comparando com as legislações supracitadas, modifica a sucessão entre companheiros. Um outro ponto a se examinar concernente a este assunto, diz respeito ao direito real de habitação, previsto pela Lei 9.278/96 para a companheira, sobre o imóvel de residência do casal. O novo Código Civil previu este direito, mas o fez somente para o cônjuge, não contemplando o companheiro. Das doutrinas referentes ao direito real de habitação, citadas neste trabalho, a que se pretende reforçar, é a da teoria que garante o direito aos companheiros, previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, e que desta forma não pode ser considerado revogado, por não ter sido contemplado no novo Código Civil, apesar da tentativa de se absorver todas as matérias do contexto. Inicia-se esta monografia, fazendo considerações gerais sobre o tema e posteriormente apresentando a evolução histórica sobre união estável, o seu conceito, as denominações recebidas, passando pelo "concubinato puro" e impuro, fazendo ainda um paralelo entre o casamento e a união estável e quais os seus requisitos. No capítulo seguinte será tratado da sucessão em geral, apresentando conceito, histórico, abertura de sucessão, espécies de sucessão e sucessores, sucessão legítima e da ordem de vocação hereditária. O capítulo 4 trata da abordagem dos pontos críticos do direito sucessório dos companheiros no novo Código Civil, passando primeiro pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96 e avançando até o projeto de Lei 6.960/02. O capítulo 5 faz a conclusão do trabalho expondo os principais pontos abordados sobre o tema, suas controvérsias e lacunas na lei. Por ser requisito da união estável a diversidade de sexo, não se aplica à união homossexual as normas atinentes à união estável, pois constituem sociedade de fato, com possibilidade de partilha de bens adquiridos em comum, que devem ser administrado em condomínio, e sua regulamentação exige lei própria, portanto este tema não será discutido nesta monografia. 2 - DA UNIÃO ESTÁVEL Antes de enfrentar o estudo da sucessão dos companheiros, é preciso um entendimento sobre união estável e fazer um apanhado acerca da evolução histórica dos direitos dos conviventes. A origem da palavra concubinato provém do vocábulo latino concubinatus ou, para outros concubere que, em suma, significa dormir com, copular, deitar com. É de conhecimento comum que, antes do advento das leis que disciplinam os direitos dos conviventes (Leis nº. 8.971/94 e 9.278/96), criadas por conta do mandamento constitucional contido no art. 226, § 3º, a situação da sucessão dos companheiros era ignorada por conta da matéria ser tratada como "sociedade de fato" e não como entidade familiar. O texto do artigo 226, § 3º, dá a impressão de que o alvo da proteção passou a ser o conjunto de conviventes e não mais a de um dos partícipes desta união, em geral a mulher, em face de terceiros. Com efeito, as normas jurídicas protetoras das famílias têm agora de ser interpretadas tanto para os grupos familiares decorrentes do casamento, como também das uniões estáveis. Observando a fase anterior à edição da Lei n. 8.971/94, é de se destacar que não existia base legal para deferimento de direito sucessório aos concubinos. Entretanto, a jurisprudência já vinha admitindo que a concubina que vivesse em concubinato puro tinha o direito na sucessão do autor da herança a receber percentual sobre o patrimônio deixado, compatível com seu esforço. O direito da concubina, neste caso, emergia do campo obrigacional, de acordo com o verbete n. 380 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Eis o teor do enunciado: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." Sendo assim, entendia a jurisprudência que o direito da concubina encontrava amparo nas normas pertinentes à dissolução da sociedade de fato, sendo desta o ônus de provar sua efetiva participação material na constituição do acervo hereditário ou prestação de serviços, mesmo que domésticos, a justificar a sua partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum. Outra vertente pretoriana, minoritária, sustentava a aplicação analógica do art. 1.603, III, do Código Civil de 1916 (ordem de vocação hereditária do cônjuge sobrevivente) aos concubinos, com fundamento nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, desprezando-se o verbete da súmula 380 do STF, quando então ficaria a concubina alçada à posição de herdeira. "Art.4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito." "Art.5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." O novo Código Civil veio regulamentar a participação da (o) companheira (o), mas tão-somente com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições estabelecidas no art. 1.790 do Código Civil. Ao trata do assunto em artigo fora da ordem de vocação hereditária é conducente a concluir-se que o legislador hesitou em incluir a companheira ou companheiro como herdeiro na ordem vocacional do art. 1.829. Neste sentido, quis o legislador incluí-los como meros participantes da herança, quantos aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Faz necessário definir, no caso concreto, quais são esses bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, já que o artigo 1.790 é categórico neste sentido. Portanto, se a intenção do autor da herança fosse à participação do convivente em outros bens que não aqueles adquiridos na constância da união estável, deveria dispor em testamento. Participação na herança é independente da meação a que tem direito o convivente, uma vez que se aplica o regime de comunhão parcial de bens (art.1725 do CC). Na meação, os bens já pertencem ao sobrevivo, embora eventualmente estejam em nome do falecido. Já na sucessão não, os bens pertenciam ao de cujus, sendo-lhe deferida a título de transmissão gratuita causa mortis. Portanto, morto um dos conviventes, o sobrevivente terá direito, além da meação, também a porção hereditária. 2.1 - A UNIÃO ESTÁVEL E O CONCUBINATO IMPURO Para entender a evolução h