Background

Artigo - Recuperação extrajudicial do produtor rural: um instrumento a considerar - Por Juliana Biolchi

O ano de 2022 entrará para a história da agricultura do Brasil, principal produtor e exportador de soja global, como o da maior quebra desta cultivar. Não há dúvida de que o impacto será sentido pelos produtores rurais que, muitas vezes, buscam crédito para financiar o plantio. O perigo da inadimplência é real e concreto e deverá ser o desafio enfrentado, principalmente na região sul do país.

Além da disponibilidade de ajuda do governo, que costuma socorrer o agronegócio (ainda que os desafios próprios do ano eleitoral possam trazer algum abalo a esse movimento), pontua-se que existem meios legais que podem auxiliar o produtor na renegociação de seu endividamento junto a seus credores, notadamente a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, ambas previstas na Lei de Recuperação de Empresas, Lei 11.101/2005.

O empresário rural, assim considerado o agricultor que, por opção, inscreve-se no registro público de empresas mercantis, a cargos das Juntas Comerciais, desde 2005 já tem à sua disposição o acesso aos instrumentos previstos na referida legislação. Essa possibilidade foi reforçada em 2013, com a Lei 12.873, que flexibilizou a comprovação do exercício da atividade há, pelo menos, dois anos, equiparando o período antes do registro na Junta.

Entretanto, o tema nunca foi tranquilo. Não só pela mencionada equiparação para comprovação do exercício regular da atividade há pelo menos dois anos, mas também sob o argumento de seria uma opção que poderia vir depois de já firmados os contratos eventualmente geradores de créditos sujeitos a plano de recuperação. Incomodava o mercado a possibilidade de mudança das regras do jogo com ele já em andamento. Tais questões foram motivo de discussões, levadas ao Superior Tribunal de Justiça. Muita insegurança jurídica se criou a partir desses pontos.

Em 2021, com a reforma da Lei de Recuperação de Empresas (pela Lei 14.112/2020), o art. 49, ganhou alguns parágrafos, que limitaram a abrangência da recuperação judicial do produtor rural: somente estarão sujeitos créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que constem na escrita contábil do produtor; não tenham sido concedidos no escopo da política de crédito rural; não tenham sido renegociados nos termos de ato do Poder Executivo e que não sejam oriundos de dívida constituída nos três últimos anos, anteriores ao pedido, com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

Por um lado, veio a almejada segurança jurídica. Por outro, a recuperação judicial do produtor rural acabou se tornado menos abrangente.

Ocorre que essas limitações são exclusivamente para a recuperação judicial. Na recuperação extrajudicial, instrumento semelhante, mas que se caracteriza pela renegociação fora dos Tribunais, não se tem as amarras específicas do crédito rural, porque o artigo 161, da Lei, não as prevê (vigem apenas as limitações do artigo 49, §3º, e do artigo 86, da Lei 11.101/2005, que também se aplicam à recuperação judicial).

Resultado: ela é mais aberta e, a depender do caso concreto, uma alternativa possivelmente mais atrativa. Por isso, em um cenário de crise liquidez (impossibilidade de pagamento das obrigações contratadas), decorrente da enorme quebra de safra anunciada, a Lei de Recuperação reserva, ao empresário rural, um instrumento que pode ser a saída para a superação das dificuldades que o cenário apresenta. Ou seja, uma opção a ser seriamente avaliada.

Fonte: Consultor Jurídico