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Artigo - A importância da conciliação e da mediação - Por Francisco Nelson de Alencar Junior e Marisa Rossafa

O Poder Judiciário, responsável pelo julgamento dos conflitos, substitui a vontade das partes e julga, com base nas leis vigentes, a adequada solução para cada caso. Essa tal solução raramente agrada as partes envolvidas: o ser humano é um inconformado por natureza e o nosso sistema possibilita incontáveis recursos, que tornam a solução da demanda demorada e muito cara.

Imaginemos então uma solução trazida pelas partes ou por uma pessoa que aponte o melhor caminho para todos. Nesta senda, todos ganham. Pois bem, essa é a nova onda do Direito Civil, a solução pacífica dos conflitos pela conciliação e mediação.

O instituto minimiza a possibilidade de recursos, eis que a solução é previamente pelas partes e, salvo em caso de alguma nulidade, encerra ali mesmo o conflito. Esta nova forma de solucionar os impasses trazida ao poder judiciário transformou a forma de se fazer justiça.

Desde a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) os tribunais tiveram que se adequar frente aos artigos 165 ao 175 e, para isso, tivemos o surgimento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, popularmente os CEJUSCs.

Num primeiro momento, houve uma certa rejeição de todos os profissionais que seriam diretamente impactados como advogados, serventuários da justiça e a própria OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Entretanto, diante do elevado número de processo judicial, e, consequentemente, a morosidade das demandas, não restou alternativa, senão, criar mecanismos para desafogar o judiciário.

O profissional truculento sede lugar ao apaziguador. Não há mais espaço para as incontáveis brigas sem solução, o que se busca agora é sempre o acordo. Afinal, ninguém melhor do que as partes para saber o que é melhor para si.

A importância da solução pacífica é ainda maior quando tratamos do direito de família. Para exemplificarmos, pensemos em um caso de divórcio envolvendo menores de idade e bens, e dois imóveis de R$ 150.000,00 cada. Usualmente as partes teriam que ajuizar uma ação, o advogado teria que distribuir um processo, recolher as custas iniciais, taxa de mandato, dentre outros, e aguardar um longo período - se houvesse o agendamento de audiência, prazo ainda maior. Com a criação dos CEJUSCs, o advogado pode fazer de forma pré-processual e com valores de taxas bem menores, além de ganhar em rapidez.

No caso de fixação de guarda e convivência com os pais, avós, tios, de crianças e adolescentes, a solução deve ser buscada dentro da situação de cada família para que possa atender seu melhor interesse. Uma sentença feita por um juiz, que substitui a vontade das partes, raramente põe fim ao conflito, as pessoas voltarão a bater às portas do judiciário.

Assim, com as audiências realizadas nos CEJUSCs, os acordos obtidos vão para o juiz homologar tendo o mesmo valor que as costumeiras audiências judiciais, e com um intervalo de tempo bem menor; hoje é possível o agendamento de uma audiência perante o CEJUSC em menos de 30 (trinta) dias, mesmo nos casos em que aparentemente não há um acordo, ainda é possível, com o auxílio dos facilitadores, profissionais preparados, a probabilidade de uma composição amigável é enorme.

Muitas grades curriculares de faculdades que possuem o curso de Direito já possuem a disciplina que ensina sobre a conciliação e mediação como meios alternativos de resolução de conflitos, o que é um avanço, já que antigamente pouco (ou quase nada) era ensinado a esse respeito. Tais disciplinas fazem com que o futuro advogado tenha uma visão diferenciada, em que é mais produtivo um acordo em que as partes possam ceder um pouco e chegar a uma composição amigável imediatamente, ao invés de uma longa briga de anos na justiça.

O advogado contemporâneo precisa estar atento a essa mudança de paradigmas, porém, infelizmente, o que vemos na prática é aquele profissional irreversível, fechado para a conversa, querendo tratar apenas judicialmente, o que é chamado “peticionar nos autos”, quando deveria estar aberto a uma resolução mais rápida, longe das arcaicas disputas longínquas.

As demandas em que existem relação de continuidade, como no caso das ações de família, por exemplo, são tratadas com mediadores. Esses profissionais ajudam as partes na busca de melhor solução para as suas demandas, de acordo com suas necessidades. Não há imposição de solução, mas busca de diálogo, sempre de forma apaziguadora.

Quando o litígio versa sobre questões que não terão continuidade entre as partes, entra em cena a conciliação. Melhor dizendo, após a solução do conflito, as partes não terão mais contato, como por exemplo um dano em acidente com automóvel. Dessa forma, o conciliador, de forma mais simples, pode indicar formas de resolução do conflito, como prazos de pagamentos e valores.

Qualquer que seja a forma de solução do litígio, conciliação ou mediação, requer profissionais treinados e credenciados para exercerem esta função. O aludido treinamento conta com o ensino de técnicas que aproximam as partes, dando-as protagonismo.

Saímos, portanto, de uma solução dada por um terceiro imparcial, que trazia recursos pelo inconformismo, para a solução mediada, trazida pelas partes.

Resta-nos, como profissionais do direito, adequar-nos a essa nova realidade, deixando ao judiciário, o seu poder de império, apenas para os casos em que põe em risco a segurança e a vida das pessoas.

Fonte: Jornal Jurid