No Brasil, o fenômeno da judicialização ainda se faz presente, isso porque por muito tempo sedimentou-se a ideia de submeter toda e qualquer demanda ao crivo do Poder Judiciário, colocando, pois, a via adjudicada como a via primária de resolução de conflitos.
Sob esta perspectiva, o Estado passou a funcionar como um garantidor de direitos, incumbindo a ele a função de implementá-los através de prestações positivas. Ocorre que muitas vezes o Estado falha no exercício do seu mister, havendo uma quebra de expectativa, levando muitas vezes o indivíduo a provocar o Poder Judiciário.
Nesta senda, o Poder Judiciário adquiriu um protagonismo exacerbado a ponto do acesso à justiça, por muitas vezes, ter se confundido com o acesso ao Judiciário. Entretanto, há de que se ressaltar que essa premissa não é verdadeira, ao contrário, o conceito de acesso à justiça não se restringe aos muros do Poder Judiciário.
Cumpre observar, por oportuno, que o conceito de acesso à justiça tem sido alargado no sentido de contemplar o acesso à justiça para além da vertente formal. Nesse sentido, a Resolução 125 de 29 de novembro de 2010 do CNJ, as Leis nº 13.105 e 13.140/2015, respectivamente, Código de Processo Civil e Lei da Mediação. Tais diplomas normativos passaram a compreender o conceito de acesso à justiça em amplo espectro, contemplando as múltiplas formas de resolução de conflitos, notadamente as consensuais.
No que diz respeito ao direito à saúde, há de se considerar que a temática é certamente uma das mais afetadas pelo fenômeno da judicialização excessiva, prova disso é o aumento de demandas relacionadas a tratamento médicos, demandas envolvendo planos de saúde, fornecimento de medicamentos, ressarcimento ao SUS, dentre outras.
Assim sendo, urge, cada vez mais estimular que tais demandas sejam resolvidas através de mecanismos consensuais de solução de conflitos. A adoção de tais métodos favorece a redução de custos, do ponto de vista financeiro e emocional, favorece o controle das decisões, soluções de benefícios mútuos e assunção de responsabilidades.
Registra-se que o Conselho Nacional de Justiça tem se dedicado a fomentar formas de minimizar o ajuizamento de demandas, em especial às relativas à saúde, de sorte que 16 de junho de 2021, expediu a Recomendação nº 100, a qual recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos que versem sobre o direito à saúde.
Dentre os métodos adequados de solução de conflitos a mediação tem ocupado papel de destaque. A mediação é um método não adversarial de solução de conflitos, facilitado por um terceiro imparcial, o qual irá auxiliar os envolvidos a desenvolverem soluções de benefícios mútuos. A adoção da mediação propicia a resolução de conflitos através de um ambiente seguro, de forma dialógica, permitindo que os envolvidos sejam os protagonistas.
No que diz respeito às demandas de saúde tem-se que a resolução de conflitos através da mediação permite a resolução de forma célere, com administração de riscos, minimizando os impactos no sistema de saúde, além de proporcionar maior flexibilidade e equilíbrios nas relações.
Fonte: Consultor Jurídico