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Artigo: O casamento internacional e o seu registro no Brasil – Por Por Adriana Chieco, Camila Ieracitano Macedo Maia e Mabel Tucunduva Prieto de Souza

O casamento realizado no exterior, com a observância das leis do local de celebração, é aceito por outras jurisdições, como regra. A validade independe de qualquer registro. Se verificada ofensa à ordem pública e aos bons costumes, um país pode negar eficácia ao casamento realizado em outro. É o caso, por exemplo, dos casamentos poligâmicos, admitidos em alguns países, mas que não têm — ao menos por enquanto — a eficácia reconhecida no Brasil. Evidentemente, o tema é permeável à mudança dos costumes e à evolução do Direito. Admitindo-se, para efeitos gerais, a premissa de que o casamento realizado no exterior é válido no Brasil, é importante ponderar quais as exigências e os efeitos do registro do ato jurídico na jurisdição local. Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o registro se destina apenas a dar publicidade ao casamento realizado no exterior, reconhecendo, ao ato jurídico, natureza meramente declaratória e não constitutiva.  De fato, a jurisprudência é uníssona no sentido de que “o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado”. Em sendo pelo menos um dos cônjuges brasileiro, o nosso Código Civil estabelece que deve ser registrado o casamento celebrado no exterior. O registro deve ser feito em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, perante o 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do cônjuge brasileiro ou, na ausência de domicílio no Brasil, perante o 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal. Apesar de estabelecer prazo para o registro, nenhuma penalidade é prevista no caso de descumprimento da formalidade. Antes do registro civil no Brasil, é necessário assegurar que a certidão de casamento estrangeira tenha eficácia aqui. Para tanto, deve ser feito o registro do matrimônio no consulado brasileiro. Alternativamente ao registro consular, pode ser providenciada a legalização da certidão de casamento pelo consulado ou embaixada do Brasil, ou o apostilamento, tradução por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial, e o registro da certidão de casamento legalizada ou apostilada com a respectiva tradução no cartório de títulos e documentos. Do ponto de vista prático, apesar de não haver expressa previsão de penalidade para os brasileiros que deixam de registrar o casamento, essa providência é imprescindível para a atualização dos documentos brasileiros (especialmente se há mudança do nome). A Lei de Registros Públicos preceitua que o registro é necessário para que a certidão de casamento produza efeitos em repartições públicas ou em qualquer instância, juízo ou tribunal. É comum, por exemplo, que a ausência do registro seja a causa de exigência apresentada por cartório de notas na lavratura de escritura pública no Brasil. A aquisição ou a venda de imóveis no Brasil exige a formalidade do registro do casamento realizado no exterior por qualquer dos contratantes, ainda que nenhum dos cônjuges brasileiros tenha retornado para o Brasil. Caso ambos os cônjuges sejam estrangeiros, para que o casamento realizado no exterior produza efeitos em repartições públicas ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, a certidão estrangeira deverá ser legalizada pelo consulado ou embaixada do Brasil ou apostilada. É necessário traduzir a certidão por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial, para a apresentação futura do documento estrangeiro no cartório de títulos e documentos. Esse procedimento é exigido para qualquer documento estrangeiro cuja eficácia se pretenda produzir no Brasil. Na hipótese de divórcio, no Brasil, de estrangeiros casados no exterior, é exigido o translado da certidão de casamento no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do casal ou de um dos cônjuges, para que, posteriormente, o ato jurídico seja averbado. Todas essas formalidades registrárias podem ser revistas pelo Congresso Nacional. O Projeto de Lei 393/21 dispensa de registro em cartório os documentos estrangeiros abrangidos pela Convenção da Apostila firmada em Haia, da qual o Brasil é signatário. O projeto prevê que não será mais necessário o registro de documentos públicos estrangeiros no cartório de títulos e documentos. Em resumo: — A certidão de casamento realizado no exterior — assim como todos os documentos estrangeiros —, deve ser legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor juramentado e registrada no cartório de títulos e documentos; se pelo menos um dos cônjuges for brasileiro, o registro pode ser feito diretamente no consulado brasileiro; — Além do registro no cartório de títulos e documentos ou no consulado brasileiro, em sendo pelo menos um dos cônjuges brasileiro, deve ser feito o registro perante o 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do cônjuge brasileiro ou, na ausência de domicílio no Brasil, perante o 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal. As questões burocráticas do casamento realizado no exterior podem ser evitadas, se levado em conta que: 1) É possível casar-se por procuração no Brasil. Na hipótese do casamento civil no Brasil estar inviabilizado pela impossibilidade momentânea da presença dos nubentes, essa alternativa deve ser considerada; 2) A pandemia impulsionou a realização de casamentos remotos, por videochamadas. Durante o ápice da crise sanitária, foi possível realizar casamentos por videochamadas. O serviço não chegou a ser regulamentado de forma definitiva, mas há a expectativa de que, no futuro próximo, volte a ser possível a realização de casamentos online; 3) Para quem alimenta o sonho de casar-se num lugar especial no exterior e, na sequência, voltar ao Brasil, é recomendável que faça apenas a comemoração no outro país. Uma vez realizado o casamento civil no Brasil, parte-se para a festa no exterior, sem ter de enfrentar, posteriormente, a burocracia relacionada ao registro do documento estrangeiro; 4) Se o casamento no exterior é inevitável, seja porque o casal lá fixou domicílio, seja por qualquer outra razão, é importante dedicar especial atenção ao regime de bens a ser adotado. A escolha não raro é feita com a emoção do momento da celebração, sem maiores cuidados jurídicos, em matéria complexa. Fonte: Consultor Jurídico(ConJur)