A pessoa natural se distingue na vida em sociedade pelo NOME, que por si só é elemento constitutivo dos DIREITOS DA PERSONALIDADE. O ilustre Professor e Desembargador MARCELO RODRIGUES em sua indispensável obra (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) ensina: “O NOME CIVIL é atributo e designação da PERSONALIDADE HUMANA, através do qual as pessoas naturais são identificadas no contexto de TODAS as relações jurídicas que permeiam a vida civil. (…) O nome civil é concebido como um dos elementos que integram o DIREITO DA PERSONALIDADE, nesse rol inserida sua natureza jurídica (…) Verificada DESCONFORMIDADE entre o nome constante do registro e aquele posto em uso em vida, excetuada hipótese que configure a intenção de prejudicar terceiros – que não se presume -, que prevaleça esta última, a vida, em relação à qual o registro deve espelhar”.? DE FATO, consagra o Código Civil o direito ao nome, como um dos Direitos da Personalidade, senão vejamos: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.? Como já falamos em outras passagens, em sede de Direito Registral incide sobre a questão do NOME o princípio da imutabilidade, constante da primeira parte do art. 58 da Lei 6.015/73. A lei, todavia, admite a MODIFICAÇÃO em diversos casos (nomes que causem situações vexatórias, humilhantes etc), porém a pergunta que fica é: a utilização por longo período de nome diverso daquele constante do REGISTRO pode ser admitida como motivo justo para permitir a ALTERAÇÃO do Registro Civil? A resposta nos parece ser POSITIVA na medida em que há que se considerar que, se não há mesmo DIREITO ABSOLUTO, não poderia alguém ser obrigado a carregar para o resto de seus dias um nome que não usa e que não condiz com sua realidade, com sua vida, com o contexto social onde encontra-se inserido. A bem da verdade, como se viu, dentro do conceito de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (inc. III, art. 1º da CRFB/88) está o direito ao seu NOME, o que lhe individualiza em sociedade. Efetivamente se os registros não estão em conformidade com a REALIDADE eles devem ser modificados. Não podemos esquecer que os REGISTROS SÃO MEIO e não FIM EM SI MESMOS: devem se adequar à realidade do cidadão e não o contrário – mormente em se tratando de direitos tão valiosos e íntimos como os Direitos da Personalidade. Não por outra razão o STJ em louvável decisão deu provimento a RECURSO ESPECIAL para modificar as decisões das instâncias inferiores e com isso permitir a modificação do nome justamente pela POSSE PROLONGADA DO NOME diverso daquele constante do Registro de Nascimento. A ementa precisa ser prestigiada. Fonte: Jornal Contábil