No ano de 2021, o Direito Imobiliário foi bombardeado por edições de provimentos, decreto-lei e normativas, dentre elas, a IN nº 2.030/2021, a qual pode ter passado desapercebida pelos operantes do direito, assim como, pelos proprietários de imóveis urbanos e rurais, dada a velocidade e dinâmica em que os fatos ocorreram no ano que passou. Publicada pela Receita Federal do Brasil a IN nº 2.030/2021 instituiu o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), agregando informações cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais. Desse modo se deu a criação do cadastro com um código identificador único, chamado código CIB, válido em todo território nacional, para cada unidade imobiliária georreferenciada. A ideia é a criação de um inventário de imóveis com tratamento georreferenciado, onde a sociedade possa ter acesso a informações confiáveis sobre os imóveis urbanos e rurais, inclusive com a localização geográfica, observadas as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo previstas em lei. O novo código acompanha o ciclo de vida do imóvel sem interferir nem retirar a competência dos gestores dos cadastros originários. Para os imóveis rurais, o CIB substituiu o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), isto é, deixa de se chamar Nirf e passa a ser chamado CIB, sendo que para os imóveis já cadastrados não houve alteração. Até o mês de junho do presente ano, o CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para áreas sem localização georreferenciada. O sucesso desse cadastro ao lado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), poderá representar um largo passo na revolução cadastral imobiliária em curso no Brasil. Fonte: Migalhas