Além de criar o Sistema Eletrônico que facilitará o acesso aos usuários nos negócios imobiliários que envolvem cartórios extrajudiciais, dentre várias mudanças, a MP alterou o artigo 206 do Código Civil.
Em 27 de dezembro de 2021, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1085/21 ("MP"), com a finalidade de modernizar e simplificar os procedimentos relacionados aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, além das incorporações imobiliárias por meio da criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos ("SERP"). Ressalta-se que a MP ainda será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Dentre as potenciais facilidades trazidas pelo SERP, vale destacar a oportunidade de recepção de documentos e a expedição de certidões em formato eletrônico, a visualização eletrônica dos atos transcritos que estejam registrados ou averbados nos cartórios, bem como a possibilidade de consultar indisponibilidades, restrições e gravames referente aos bens móveis ou imóveis. Os cartórios terão de se organizar para fazer parte do novo sistema até 31 de janeiro de 2023, ou providenciar estrutura que se comunique com este, e assim, com os demais cartórios. Além disso, a MP traz mudanças reduzindo os prazos máximos de diversos serviços dos cartórios de registros e criando uma série de possibilidades. As certidões eletrônicas de inteiro teor da matrícula de um imóvel, por exemplo, deverá ser emitida em até quatro horas. No caso de prenotação da escritura pública de compra e venda de imóvel, poderão ser informados apenas os dados essenciais da escritura para o registro da matrícula, e utilizando somente o site do SERP. As transações e incorporações imobiliárias, que demandam uma grande quantidade de registros, podem se tornar muito mais céleres através dessa modernização e desburocratização dos procedimentos. Demais disso, além de criar o Sistema Eletrônico que facilitará o acesso aos usuários nos negócios imobiliários que envolvem cartórios extrajudiciais, dentre várias mudanças, a MP alterou o artigo 206 do Código Civil, tocante à prescrição intercorrente, estabelecendo que seu prazo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que poderá favorecer o inadimplemento. Fonte: Migalhas