Background

Artigo: Solução consensual de conflitos – Por Sílvia Regina Becker Pinto

A reforma do CPC de 2015 assentou, em seu artigo 15, que o Estado, sempre que possível, promoverá a “solução consensual dos conflitos”, e que ela deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP. Só que nem todos esses “atores jurídicos” têm esse perfil. Em verdade, forma de solução de conflitos não chega a ser uma novidade, pois, de há muito, convivemos com esse sistema “multiportas” e colaborativo, envolvendo desde a arbitragem, a mediação e, agora, a imposição do dever de cooperação das partes e das figuras processuais. Com a inicial, impõe-se ao autor dizer se tem interesse na audiência de conciliação. Desde a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a tal audiência já era prevista. No CPC revogado, não se pode dizer que ela era uma desconhecida, pois havia algo similar na audiência prevista no artigo 331 (com conciliação, saneamento e deferimentos das provas). Fico, contudo, com a sensação de que o legislador de 2015 poderia ter avançado nessa temática, deixando-a para os escritórios de advocacia, com apoio multidisciplinar (psicológico, contábil, financeiro etc), admitindo levar ao Judiciário apenas aqueles conflitos em que se comprovasse o esgotamento da via pré-processual, já que os “atores jurídicos não têm, de regra, esse perfil”. Talvez fosse mesmo este um modelo em que a dignidade da pessoa estivesse mais bem protegida. Já imaginaram um acordo de divórcio, partilha, obrigações parentais, precedido de uma mediação psicológica e, depois, subscrito entre advogados por ela orientados? Fonte: Jornal NH