Diariamente, são assinados inúmeros contratos imobiliários por meio de pessoas físicas e jurídicas, entre elas empresas de pequeno e grande portes, transações como contrato de venda e compra, locação, distratos, entre outras. Com o avanço da tecnologia e o advento da pandemia da Covid-19, que inegavelmente acarretou o avanço digital, as soluções que envolviam demandas presenciais são resolvidas com maior agilidade de modo virtual, ou seja, sem a presença física dos envolvidos. Agora, com uma terceira onda de Covid-19 vivenciada pela população, importante refletir como isso está sendo tratado pelos setores produtivos. Hoje, a legislação vigente qualifica três tipos de assinaturas eletrônicas: a simples, a avançada e a qualificada, que podem ser usadas nas relações com entes públicos e também nas relações privadas. Conforme a lei, assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificar o seu signatário e associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. A assinatura eletrônica avançada é a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Como exemplo, temos a assinatura simples da Docusign. Já a assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Neste artigo abordaremos o uso da assinatura eletrônica qualificada, essencial aos atos imobiliários e exigíveis registros junto aos cartórios de registro de imóveis. É sabido que a utilização de contratos eletrônicos agiliza, e muito, o dia a dia de todos os envolvidos, principalmente grandes empresas que dependem de assinaturas de diretores e CEOs, que muitas vezes se encontram até mesmo fora do país e tal tecnologia permite que em qualquer local com acesso a internet sejam feitos negócios com validade e em um tempo extraordinariamente pequeno. Sem falar na questão da sustentabilidade, em que diversas árvores deixam de ser utilizadas para impressão de contratos em papel, e a emissão de CO2 nos deslocamentos exigidos para assinatura física e reconhecimento de firma dos envolvidos e registro dos contratos no registro de imóvel competente. Contudo, ainda existe grande resistência, principalmente dos grandes bancos, para adoção dos contratos eletrônicos e assinatura eletrônica qualificada. Atualmente, nenhuma das maiores instituições financeiras do país faz seu processo de financiamento imobiliário de forma eletrônica. Sim!!!! Ainda precisamos o usar o velho método de impressão de centenas de páginas de papel e deslocamentos sem fim para validar um processo de financiamento imobiliário. Em decisão do STJ, no julgamento do REsp 1.495.920/DF, 3ª Turma, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2018, enfrentou a questão, tendo sinalizado positivamente pela possibilidade de os contratos contarem com assinatura digital e poderem ser considerados, nessa linha, título executivo extrajudicial, para fins do artigo 784, III, do CPC/15. No acórdão é expresso que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado”. Na citada decisão, Sanseverino destacou ainda que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade. É evidente que a discussão da utilização da assinatura eletrônica, sobretudo a “qualificada”, em transações imobiliárias ainda está começando a permitir que seu uso seja conhecido e praticado por um número maior de pessoas, notadamente, os operadores do Direito, que em geral são os primeiros a serem consultados acerca de sua validação. A população como um todo e as empresas só têm a ganhar com o avanço da assinatura eletrônica, notadamente a assinatura digital criptografada e passível de conferência, que traz uma economia e celeridade antes nunca vistas. Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)