Especializando em Direito Notarial e Registral (UNISUL/LFG), Oficial Substituto do Serviço Notarial e Registral de São José do Inhacorá-RS - www.rcparcianello@mksnet.com.br. Em caso de casamento por procuração, o art. 1.542, § 1°, CC, determina que a revogação do mandato não precisa ser notificada ao mandatário. Nessa hipótese, o que deve fazer o registrador para ter certeza de que a procuração ainda é vigente e que o casamento não poderá ser objeto de anulação sob esse fundamento? No caso em tela transparece um dos aspectos intrínsecos e extrínsecos que o registrador se depara ao analisar tal procedimento. Nesta situação, em especial, o registrador poderia apenas se ater ao aspecto intrínseco do procedimento verificando o prazo do mandato, que tem vigência de noventa (90) dias. Dentro deste prazo (excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento - art. 132 CC) o mandato terá plena eficácia, considerando a formalidade do ato realizado dentro da legalidade. Após este prazo o mandato se extingue automaticamente por Lei (art.1.542 § 3° e 4°, c/c 682, IV, CC), devendo o requerente providenciar novo mandato, ou na negativa, o registrador poderá suspender a celebração do casamento por quebra na representação do ato personalíssimo excepcionado pelo referido mandato. Saliente-se que a hipótese do mandato estar revogado diz respeito ao aspecto extrínseco do ato, ou seja, a questão da certeza da vigência do mandato refoge à formalidade exigida para o mesmo. Certeza esta que diz respeito ao direito subjetivo das partes, não cabendo formalmente ao registrador a sua conferência, pois os requisitos legais do procedimento, em tese, estariam preenchidos. O próprio artigo. 1.542, § 1°, CC não obriga a revogação do mandato chegar ao conhecimento do mandatário; mas celebrado o casamento sem que o mandatário ou outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. Eventualmente o registrador poderia, por precaução, face ao princípio da garantia e eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art.1°), realizar busca da possível revogação do mandato se as condições fáticas ou práticas assim o permitirem. No entanto, a responsabilidade de uma possível anulabilidade recai sobre o mandante, pois o artigo 1.550, incisos I a VI do CC, precisamente, no inciso V, prevendo a possibilidade de ser anulável o casamento ser realizado por mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, bem como, não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, introduziu no nosso ordenamento jurídico o novo Código Civil e, com ele, várias alterações e ampliações, mas o legislador manteve a possibilidade de realização de casamento por mandato por instrumento público, com poderes especiais, específicos para realizar o casamento e receber determinada pessoa como seu cônjuge, restringindo-o com o prazo de 90 dias, conforme for o prazo de inicio de vigência do mandato, sedimentando assim maior restrição e conseqüente segurança jurídica. Não é demais acrescentar que casamentos realizados por procuradores são para casos excepcionais de não poder uma das partes ou ambas, estarem presentes ao evento, seja por estarem em lugares distantes, viagens ou por algum outro motivo relevante. No tocante a representação, quando a situação for de iminente risco de vida o parágrafo 2° do art. 1.542 do CCB, veda que o nubente seja representado por procurador, já no casamento nuncupativo o nubente poderá se fazer representar por procurador com poderes especiais para tanto, desde que o mesmo não esteja em iminente risco de vida. No cotejo e análise do mandato o registrador deve atentar para que o mandato atenda efetivamente o interesse do representado, que poderá ser instituído para ambos, com diferentes procuradores para que efetivamente ocorra a defesa dos interesses de cada pretenso nubente e afaste o conflito de interesses. Por cautela se tornou indispensável que os nubentes sejam conhecidos do procurador, pois na conferência do instrumento e na documentação do mandatário, sob hipótese, pode-se revelar estranho ao propósito fático instituído . REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 1759 p. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei 8935/94). 4° ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. 276 p. RIZZARDO, Arnaldo. Celebração do casamento. In: Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Ed Forense, 2006. Capítulo V. P.24-25. Material da 3° aula da Disciplina Serviços Registrais Específicos, ministrada no curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral - UNISUL REDE LFG.