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Artigo: No registro da Usucapião Extrajudicial do meu imóvel também terei que pagar o ITBI? – Por Júlio Martins

O ITBI não incide na aquisição mediante Usucapião, porém no procedimento outro imposto pode ser exigido… A USUCAPIÃO é uma das formas de aquisição da propriedade imobiliária, porém tem a característica de ser ORIGINÁRIA. Em outras palavras, diferencia-se da aquisição DERIVADA pois não se adquire por Usucapião DE alguém, mas EM FACE ou CONTRA alguém. Não há transmissão. A Usucapião exsurge com a reunião dos requisitos que a Lei prescreve e exige e com isso, ao passo em que para alguém nasce o direito à propriedade do imóvel através dela, por exemplo, para o outro esse direito falece, dando lugar à nova titularidade. Não por outra razão, aqui diferentemente da aquisição derivada que ilustra por exemplo uma COMPRA E VENDA ou uma DOAÇÃO, não haverá cobrança de imposto pela “operação”: nem ITBI (transferência onerosa), nem ITD (transferência graciosa). Mesmo que, aparentemente não pairem dúvidas quanto ao caráter ORIGINÁRIO da aquisição da propriedade pela Usucapião, o PROVIMENTO CNJ 65/2017 resolveu por bem em seu artigo 24 deixar claro: “Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio”. Em que pese não haver recolhimento de tributo pela “aquisição” é importante não esquecer que a Municipalidade pode cobrar, oportunamente (especialmente quando for obrigatoriamente chamada a manifestar-se no Procedimento Extrajudicial) o recolhimento de IPTUs, observada a prescrição conforme o caso, já que o USUCAPIENTE é também responsável. … Sobre o fato gerador da obrigação de pagar o IPTU já assentou o STJ (REsp 1490106/PR. J. em 07/05/2019): “(…). 2. A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o PROVEITO ECONÔMICO inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu POSSUIDOR a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição – art. 1.228 do Código Civil), de modo que NÃO É POSSÍVEL impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU (…). POR FIM, na mesma esteira de entendimento decidiu o TJRS pela obrigação do Usucapiente em recolher o referido tributo: “TJRS. Apelação Cível. 70082495102. J. em 30/10/2019. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. 1. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A Jurisprudência tem entendido que “é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que NÃO DETÉM A POSSE do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos OCUPANTES DA ÁREA invadida” (AgInt no REsp 1551595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Na hipótese, o imóvel que ensejou a exação foi objeto de USUCAPIÃO, nos autos da ação judicial n. 001/1.10.0012241-8, cuja sentença transitou em julgado no curso na execução fiscal. Em tal situação, clara a declaração de perda da posse e do domínio útil do imóvel ao tempo dos fatos geradores pelo anterior proprietário registral, restando prejudicados o uso, gozo e fruição sobre o bem. (…). 2. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU configura OBRIGAÇÃO PROPTER REM, de modo que se a reconhece pelo USUCAPIENTE, pois exercia a posse qualificada pelo ANIMUS DOMINI à época do fato gerador, vendo, a seguir, declarada a propriedade sobre o imóvel por aquisição originária. Ademais, os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional estabelecem que o fato gerador para incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a POSSE a qualquer título de bem imóvel localizado em zona urbana. Desse modo, como o fato gerador do imposto é também a POSSE, o usucapiente à época já era parte responsável pelo pagamento do tributo (…)”. Fonte: Jornal Jurid