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Artigo: Desjudicialização da usucapião: análise do procedimento extrajudicial – Por Cesar Peghini e Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato

O presente artigo tem o propósito de analisar como a usucapião extrajudicial, grande novidade inserida no Ordenamento Jurídico pelo Código de Processo Civil, que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei de Registros Públicos, pode contribuir para a aquisição do direito de propriedade e corroborar com a tendência de desjudicialização de procedimentos. 1. DESJUDICIALIZAÇÃO E O PAPEL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS “A justiça brasileira, sobretudo a comum, praticado pelos Estados Federados, é tardia. A morosidade, contudo, não é fenômeno recente” e inúmeras causas concorrem para esse problema. O aumento quantitativo, com números insustentáveis de processos judiciais, a complexidade das relações sociais surgidas na contemporaneidade, a própria falta de contingente humano e de recursos necessários para absorver essa crescente demanda, o alto custo e a burocratização da justiça são apenas alguns dos fatores que conduzem ao retardamento da solução da lide e acarretam a crise funcional do órgão jurisdicional. Aliado a isso, pode-se citar a chamada “síndrome do julgamento justo”, com a proliferação de inúmeros recursos, tornando “longa e difícil a marcha do processo até a definição do direito aplicável ao caso concreto, ou seja, à solução da lide, que constitui a coisa julgada”4. Nesse contexto, Fernando Fortes Said Filho, analisando o aumento significativo e, sobretudo, quantitativo de processos judiciais e a necessidade de se buscar alternativas capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, elucida: Atualmente, em virtude da explosão de litigiosidade herdada das transformações sofridas pelo Estado e o fracasso em concretizar alguns propósitos então prometidos, tem-se um aumento considerável de reivindicações de acesso à justiça – não só em termos quantitativos, mas também qualitativos (em razão da complexidade das causas que são propostas) – das mais diversas pretensões, em contraposição a instrumentos jurisdicionais tradicionais incapazes de prover uma resposta adequada a essas pretensões. Mais uma vez, o tratamento inadequado aos problemas que requerem uma solução da justiça mostra a fragilidade do Estado em manter-se com a exclusividade do monopólio de solução de conflitos, sendo necessário se perquirir por instâncias outras capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, já que a estrutura tradicional do Judiciário não permite a efetivação de melhores resultados. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal6, que assegura o direito de invocar a atividade jurisdicional, não garante apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim que esse acesso seja efetivo e tempestivo. Ora, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico garante o acesso à Justiça, é necessário que este seja célere e com um período de duração dentro do razoável. Essas premissas, aliás, ingressaram expressamente no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/04, que incluiu, no art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, que determina: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, não se trata “de mera garantia de acesso ao Juízo (direito de ação), mas da própria tutela (proteção) jurisdicional (adequada, tempestiva e, principalmente, efetiva) a quem tiver razão”. Nesse contexto, o Estado deparou-se com uma crise ocasionada pela lentidão da resposta da Justiça, que, muitas vezes, a tornara inútil para a composição justa da controvérsia. Essa situação levou o legislador a promover diversas alterações na sistemática processual, com o intuito de simplificar os procedimentos, bem como criar métodos alternativos para a solução das lides, nos propósitos de celeridade e efetividade na realização da justiça. Nas palavras de Cappelletti e Garth, o efetivo acesso à Justiça é “um direito social básico”, pertencente à segunda geração de direitos fundamentais e, sendo como tal, dependente de ações afirmativas por parte do Estado. Referidos doutrinadores apresentaram três grandes obstáculos à existência de um efetivo acesso à Justiça. O primeiro, de ordem financeira, em razão do alto custo do processo judicial, impossibilitando, muitas vezes, que os jurisdicionados pleiteiem seus direitos. O segundo, de ordem de proteção de interesses difusos, pois ausentes pessoas que possuam legitimidade para intentar ações para tutelas de interesses coletivos e, por fim, de ordem burocrática, em razão do elevado grau de formalismo e burocratização do processo. Diante disso, o Poder Judiciário deparou-se com obstáculos ao exercício de seu poder-dever de jurisdição, ocasionando a necessidade de adotar medidas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Ao conjunto destas medidas, denominou-se ondas renovatórias. ———- Fonte: Migalhas