O bem de família é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado exclusivamente para moradia. Tendo em vista sua importância, é protegido pela lei 8.009/1990, que dispõe sobre a sua impenhorabilidade. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular (364) que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas. A proteção que trata a lei compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias e os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Porém, quando for um imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Mas esse imóvel é absolutamente impenhorável? O artigo 1º da lei dispõe que o imóvel de família não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Logo, o bem de família NÃO é absolutamente impenhorável, podendo responder por dívidas oriundas das exceções previstas em lei. Alguns exemplos: Financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; Pensão Alimentícia; Impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real; entre outros. Mas, e se você tiver um único imóvel, mas não residir nele? Nestes casos é avaliado a forma como o imóvel é utilizado. Se o imóvel é alugado, por exemplo, e, o valor proveniente da locação é revertido para a subsistência ou moradia do proprietário, a impenhorabilidade se estende, conforme súmula 486 do STJ. Desta forma, o bem de família é impenhorável na maioria dos casos, salvo as exceções previstas em lei, as quais deve-se ficar atento. Fonte: Jornal Jurid