Este último artigo da série sobre a aplicação, ou não, do direito de preferência nos contratos de parceria rural tem como intuito categorizar as decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à classificação das decisões, categorizaram-se conforme as seguintes matrizes interpretativas: 1) inaplicabilidade por interpretação gramatical; 2) inaplicabilidade por interpretação por natureza jurídica; 3) aplicabilidade por interpretação extensiva; 4) aplicabilidade por interpretação extensiva. Sobre a categorização, vide um artigo anterior, “O direito de preferência do parceiro outorgado: uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo“. Novamente, é importante lembrar que se discute na doutrina a existência de duas espécies de direito de preferência nos contratos de parceria rural. Por um lado, o direito de preferência do parceiro outorgado na aquisição do imóvel rural cedido em caso de alienação onerosa e, por outro, o direito de preferência do parceiro outorgado na renovação do contrato. No Superior Tribunal de Justiça [1], das nove [2] decisões tratadas, seis versavam acerca da aplicação do direito de preferência do parceiro outorgado na aquisição do imóvel rural no caso de alienação onerosa desse bem e foram assim categorizadas: nenhuma na categoria de inaplicabilidade por interpretação gramatical; cinco na categoria de inaplicabilidade por interpretação por natureza jurídica; uma na categoria de aplicabilidade por interpretação extensiva; nenhuma na categoria de aplicabilidade por interpretação principiológica. Desse modo, obtiveram-se os respectivos percentuais: 83,33% para o entendimento de inaplicabilidade e 16,67% para o entendimento de aplicabilidade do direito de preferência ao parceiro outorgado no caso de alienação do imóvel rural cedido. O posicionamento de inaplicabilidade foi justificado pelo tribunal da seguinte maneira: 83,33% por interpretação por natureza jurídica. Já o posicionamento de aplicabilidade seguiu o seguinte percentual: 16,67% por interpretação extensiva. Portanto, a partir do procedimento metodológico empregado, nota-se que o STJ tende, majoritariamente (83,33%), a não aplicar o direito de preferência nos contratos de parceria rural quando se trata de alienação onerosa do imóvel rural. Em relação às três decisões que manifestaram acerca da aplicação, ou não, do direito de preferência do parceiro outorgado na renovação do contrato de parceria rural, foram assim categorizadas: uma na categoria de inaplicabilidade por interpretação gramatical; nenhuma na categoria de inaplicabilidade por interpretação por natureza jurídica; duas na categoria de aplicabilidade por interpretação extensiva; nenhuma na categoria de aplicabilidade por interpretação principiológica. Desse modo, obtiveram-se os respectivos percentuais: 33,33% para o entendimento de inaplicabilidade e 66,67% para o entendimento de aplicabilidade do direito de preferência ao parceiro outorgado no caso de renovação do contrato. O posicionamento de inaplicabilidade foi justificado pelo tribunal da seguinte maneira: 33,33% por interpretação gramatical. Já o posicionamento de aplicabilidade seguiu o seguinte percentual: 66,67% por interpretação extensiva. Portanto, a partir do procedimento metodológico empregado, nota-se que, ao contrário do caso da alienação do imóvel rural, o STJ tende, majoritariamente (66,67%), a aplicar o direito de preferência nos contratos de parceria rural quando se trata de renovação do contrato de parceria rural. Nesse sentido, prepondera a categoria, aplicabilidade por interpretação extensiva, que estende às parcerias a aplicação do artigo 22 do Decreto 59.566/66 [3]. É importante ressaltar que, das nove decisões selecionadas, quatro eram acórdãos e as outras cinco, decisões monocráticas. Além disso, todos os quatro acórdãos versavam acerca do direito de preferência no caso de alienação do imóvel rural, sendo a decisão colegiada unânime pela inaplicabilidade por natureza jurídica. Ao contrário, na discussão sobre o direito de preferência no caso de renovação do contrato, os três resultados tratados eram decisões monocráticas, o que significa que o tribunal superior não enfrentou, de modo colegiado, o assunto em questão. Desse modo, é possível afirmar, dada as devidas proporções e justificativas, que existe uma simetria entre o TJ-RS, o TJ-SP e o STJ no seguinte sentido: aplica-se o direito de preferência ao parceiro outorgado apenas aos casos de renovação do contrato de parceria rural. Por outro lado, demonstra-se bem consolidada a jurisprudência a respeito da inaplicabilidade do direito de preferência do parceiro outorgado no caso de alienação do imóvel rural cedido. Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)