Na última semana, foi sancionada pelo Presidente da República o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1.040/2021, denominada de MP do Ambiente de Negócios. Agora, o texto foi integralizado na lei 14.195/21. Algumas novidades foram tratadas na referida lei, como a extinção das denominadas empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli), tendo em vista a criação da sociedade limitada unipessoal através da Lei da Liberdade Econômica. Outra novidade interessante, foi a criação do art. 206-A do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas neste Código e observado o disposto no artigo 921 da Lei 13.105 de 16/3/2015 (Código de Processo Civil)”. No dia 30/08/2021, o Instituto Brasileiro de Direito Processual publicou em suas redes sociais Manifestação formal em sentido contrário à forma como fora criada a referida lei, sustentando que teria havido “violação aberta aos cânones do devido processo legislativo”1. No art. 58 da referida lei 14.195/21, o legislador estipulou a produção dos seus efeitos. No caso do art. 246 do CPC, salvo melhor juízo, já produz efeitos desde sua efetiva publicação. Em outras palavras, pode ser aplicado por parte do Poder Judiciário. Tentando evitar entrar no mérito sobre a forma como a lei fora devidamente constituída, o presente artigo visa fazer breves comentários sobre a criação do novo art. 246 do CPC que, por sua vez, determinou que as citações serão, a partir de agora, preferencialmente por meio eletrônico. Tal novidade legislativa afetará, de agora em diante, as construtoras, imobiliárias e empresas atuantes no mercado imobiliário. Feitas as considerações iniciais, passemos à análise do dispositivo legal em si. Dispõe o caput do art. 246 do CPC o seguinte: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. No seu §1º, está prevista a obrigação das empresas públicas e privadas em manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Porém, encaminhada a citação por meio eletrônico, se a empresa não encaminhar qualquer tipo de aviso de recebimento? Esta resposta está prevista no §1º-A do artigo: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital”. Em outras palavras, sendo encaminhada a citação por meio eletrônico e a empresa não confirmando o recebimento, não será dada por citada. A parte autora, diante da inércia da contraparte, deverá requerer a citação pelas formas tradicionais elencadas pelo parágrafo acima indicado. Porém, sendo realizada a citação mediante um dos quatro incisos acima colacionados, o demandado poderá apresentar sua defesa. Nesse momento, nos termos do art. §1º-B, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Este ponto é crucial. O que é considerado, para o legislador, justa causa? Nesse ponto, voltaremos ao velho debate sobre a possibilidade de discricionariedade do julgador prevalecer. Infelizmente, o legislador, ao trazer essa novidade legislativa, optou por não elencar possíveis justificativas que poderiam evitar a penalidade prevista em lei (§1º-C do art. 246 do CPC). Deixou a critério do juiz, mediante o caso concreto, determinar quais serão os casos que se enquadrariam numa possível justa causa. O autor, em outros escritos, enfrentou essa temática. Recentemente, em artigo publicado com o Prof. Lenio Streck2, chegamos a indagar: qual é o limite interpretativa da lei? O juiz pode fazer coisas, mas não pode tudo. E as que pode, deve fundamentar. E essa fundamentação não pode ser qualquer uma. Ou nenhuma. Aliás, aqui basta fazer menção aos incisos do artigo 489, parágrafo 1º. do mesmo CPC. Feitas essas considerações, seguimos. O legislador, ao prever a penalidade pela não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, dispôs o seguinte: “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico”. Aqui, pode-se fazer outro comentário. Por quê o legislador não seguiu o mesmo parâmetro estipulado no art. 334, §8º do CPC (multa de 2% em caso de não comparecimento injustificado na audiência de conciliação ou mediação)? Parece que, no caso da citação por meio eletrônico, o legislador atribuiu maior importância. De que forma essa novidade legislativa pode afetar o Direito Imobiliário? Acredita-se que, a partir de agora, deverão as empresas criarem mecanismos para filtrarem e efetivamente receberem essas citações, seja com um endereço de e-mail específico, seja com um número de telefone celular cuja finalidade seja, justamente, estar cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário. Esses cuidados são ainda mais importantes para aquelas grandes empresas que, costumeiramente, litigam em nossos Tribunais. A multa pode, num primeiro momento, não parecer muito significativa. Porém, se pensarmos em um universo de dezenas e centenas de ações, pode se transformar em algo impagável. Me encaminhando para o final, acredito que a intenção do legislador em criar o art. 246 do CPC foi válida. Porém, faltou um pouco de critério e parâmetros para a sua aplicação. No momento em que ele, em seu §1º-A retorna aos meios tradicionais, transparece uma falta de convicção que, infelizmente, pode resultar em um atraso ainda maior no processo. Novamente, antes de finalizar, o presente artigo não tem como objetivo esgotar o assunto (muito pelo contrário!). Apenas suscitar maior debate sobre a temática. Fonte: Migalhas