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Artigo: Paternidade Socioafetiva, os direitos inerentes e a (im)possibilidade da sua desconstituição no âmbito do direito brasileiro – Por Thamires Faustino da Rocha

O presente trabalho possui como tema a paternidade socioafetiva e os direitos que decorrem dela bem como se há ou não possibilidade de desconstituição da referida paternidade no direito brasileiro. Como problemática, insurge o questionamento da viabilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva, sua fundamentação legal, os meios necessários para realizar o reconhecimento e os direitos que decorrem deste. Será explicado quais são os principais direitos que advém do reconhecimento da paternidade socioafetiva, como o registro civil, o direito do pagamento de prestação alimentícia e o direito à herança. Por fim, discorre-se sobre a possibilidade ou não da desconstituição da paternidade, mormente que, após a existência do vínculo afetivo, o mesmo não poderá ser desfeito. Por fim, sugere-se maior atenção aos legisladores em adequar o Código Civil para as modificações do ambiente familiar, atentando-se para a existência de dispositivos legais sobre a paternidade socioafetiva. 1 INTRODUÇÃO
Estudar a paternidade socioafetiva, os direitos inerentes e a (im)possibilidade da sua desconstituição no âmbito do direito brasileiro, ramificado no Direito de Família possui suma importância, pois tal problemática vem passando por notáveis mudanças, em que a sociedade se reinventa dia após dia, trazendo muitas dúvidas e transformando o que se entendia de núcleo familiar. Antes, sob a vigência do Código Civil de 1916, o reconhecimento de filho pelo genitor era feito mediante a um testamento ou por uma escritura pública, demostrando uma desigualdade ao se referir ao filho reconhecido como “ilegítimo”, de acordo com os dispositivos do arts. 355 e 367, sendo notória a diferença entre os filhos. Em contrapartida, o Código Civil de 2002 abandona a expressão do filho ilegítimo, possibilitando o reconhecimento judicial ou extrajudicial, tornando mais fácil esse processo. Tal modificação provém da disposição na Constituição Federal de 1988 do princípio da igualdade da filiação, conceito este que altera as relações familiares, estabelecendo uma nova paternidade, fruto de um afeto, como disposto no artigo 226 § 4º, e no artigo 277 § 5º e § 6º da Carta Magna. Para reconhecimento da paternidade socioafetiva, deve ser observada a existência de vínculo, amor, educação, carinho, responsabilidade, zelo, ou seja, deixa de ter seus alicerces na dependência econômica e passa a ter como fundamento essencial, os laços afetivos, influenciando assim, na determinação de uma nova paternidade. Com esse vínculo há uma formação da personalidade da criança, ou seja, garantirá um melhor desenvolvimento da personalidade, tendo como referência o pai socioafetivo. Em muitos casos, a criança não tem uma referência de pai biológico, ocasionando um trauma muito grande na infância, sendo o pai socioafetivo o suprimento da carência e prevenção de problemas que poderiam vir a surgir decorrente da ausência do pai biológico. Assim, a legislação destaca o zelo do Estado para com a família e entende como entidade familiar o grupo que possui afeto mútuo, mesmo que por curto tempo, levando em consideração a isonomia entre os filhos, sendo-lhe concedidos direitos básicos de filhos biológicos, tais como: Registro Civil (salvo se não houver confirmação de averbação de Paternidade); Prestação de pensão alimentícia; quinhão correspondente em caso de falecimento, entre outros. Quando não há registro na certidão de nascimento, a garantia de se constar no rol de herdeiros não é presumida, ou seja, necessita de o julgador utilizar-se das provas processuais para julgar, entendendo as dificuldades existentes entre a concessão de benefícios aos filhos não biológicos, elencando a visão de correntes doutrinárias e de como a temática é vista no meio social. Com isso, este estudo também tem a ideia de mostrar se é cabível a impossibilidade da desconstituição da paternidade socioafetiva, e, em caso positivo, quais são os efeitos que essa desconstrução traz para o contexto familiar, de acordo com o ordenamento jurídico. Assim, buscar a possibilidade da desconstituição posterior da filiação socioafetiva, na hipótese decorrente à extinção da convivência e do afeto. 2 REFERENCIAL TEÓRICO A palavra família é bem antiga e de suma importância, sendo difícil encontrar uma definição concreta, pois esse é o ramo do Direito que mais se modifica, pois a família está em constante transformação, e, a cada dia que passa, cada vez mais verdadeira e autêntica, buscando adaptar-se gradativamente a seu conceito social, assim concedendo os mesmo direitos e deveres. A família é a base da formação do ser humano. Há vários doutrinadores diferentes que divergem no conceito de família. Diniz (2008) afirma que família seria aquele seres humanos  que estão unidos pelo laço afetivo ou laço sanguíneo, cujo parentesco procedem de uma mesma genética. Ainda destaca que família engloba o companheiro ou cônjuge, sendo a forma mais comum de constituição de família aquela advinda de um casamento ou uma união estável. Lobo (2009) afirma que encontramos o conceito descritivo de família, que é a partir da relação, ou seja, do laço  que se formam diferentes grupos, o primeiro grupo são: de pais e filhos, e o segundo entre parentes e afins. Em outras palavras, o núcleo familiar, de acordo com a sistemática jurídica, se constitui por lanços sanguíneos ou o reconhecimento afetivo por meio judicial. No Direito brasileiro tem destacados tipos de família que são a Família Matrimonial, aquela decorrente do casamento civil; Família informal, decorrente da união estável e; Família monoparental, aquela que decorre do vínculo de apenas um de seus genitores. Assim como ressalta-se os tipos de família, é importante enfatizar sobre o parentesco dentro de uma família que podem ser provenientes do laço, tratando-se de uma relação entre pessoas que possuem três tipos de vínculo de parentesco: a) Consanguíneo ou natural, b) por afinidade, c) parentesco civil. É de suma importância essa relação, pois traz direito e obrigações que podem ser pessoal, patrimonial e alimentícia. O Código Civil de 1916 trazia uma perspectiva muito discriminatória em relação à família, pois idealizava que a mesma era constituída, exclusivamente, por filho oriundo do matrimônio, aceitando apenas como família legítima, aquelas pessoas consolidadas no casamento, ocorrendo a discriminação com a divisão em legítimos e ilegítimos, trazendo a desigualdade entre eles. Com o advento do Código Civil de 2002, a lei modificou-se, trazendo como a entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O casamento passou a ser uma parceria afetiva entre a mulher e o homem. Assim, os filhos fora do casamento e da união matrimonial, passaram a ter os mesmos direitos, igualando-se, não havendo discriminação de qualquer forma. A modificação ocorreu também na Constituição Federal de 1988, no artigo 227, § 6º, que estabelece a igualdade entre todos os filhos, o que era totalmente diferente no Código Civil de 1916. E mais, a Constituição Federal de 1988 trouxe uma inovação no conceito nas relações familiares, pois determinou uma nova paternidade, aquela oriunda de uns laços afetivos de amor, de carinho, de desvelo e de comunhão, que traz grandes benefícios para a personalidade e estrutura da criança. A paternidade socioafetiva apresenta-se atualmente como suporte da estabilidade social e emocional na relação entre pai e filho, se sobrepondo à verdade jurídica e biológica. É a posse de estado de filho que dá origem ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. E nesse laço afetivo que vamos enfatizar sobre a paternidade socioafetiva que, desde 1997, já se falava em paternidade socioafetiva. Na paternidade socioafetiva persiste uma ligação, sem vínculo sanguíneo ou adoção de Pai e filho. Comum hoje em dia, um pai que cria, dá amor, atenção, respeito, carinho, zelo, amor, etc, previsto no art. 1.593 do Código Civil a admissão da existência desse vínculo socioafetivo, em seu texto de lei, reconhecendo a paternidade Socioafetiva, dispondo que a relação pode ser civil ou natural ou por vinculo genético. Nesse ponto, o Legislador entendeu que a pessoa que cuida, e está presente diariamente na rotina, é o que define seu parentesco. O reconhecimento da paternidade socioafetiva as vezes é mais importante que o vínculo meramente biológico, por isso é primordial uma análise de cada caso. O reconhecimento trata-se da constituição do vínculo jurídico de uma relação pré-existente. Ou seja, tem que comprovar a existência de vinculo  socioafetivo, sendo necessário o reconhecimento do afeto. Contudo, tal reconhecimento traz alguns efeitos, atribuindo-se ao filho, os mesmo direitos e obrigações como se de sangue fosse. Ou seja, o direito de inclusão na certidão de nascimento o sobrenome do seu pai socioafetivo, o direito a alimentos de acordo com o art. 1694 do Código Civil, como também o espolio, de acordo com o art. 1784 do Código Civil. PEREIRA (1997) afirma que o reconhecimento espontâneo ou coercitivo, produz a mesma coisa, ou seja, gera uma mesma consequência. 2.1 A evolução da legislação junto à organização familiar Com o passar dos anos, o convívio das relações pessoais evolui tanto em quesitos como conceitos, ideias e culturas, ou seja, o que antes era repreendido hoje é adotado. Com as relações familiares não foi diferente. Antigamente, pautava-se como regime de instituição o regime patriarcal, doutrinado pelas sociedades e por entidades religiosas, em que o homem era figura central da relação familiar. O Direito Brasileiro, cuja influência adveio do Direito Romano, que baseou-se em Cartas de Regimentos, sujas relações familiares eram protegidas por tais Cartas. No entanto, a proteção desse regimento era destinada as famílias no qual o casamento era registrado, as outras famílias não partilhavam desse respeito adquirido por essas famílias. No que diz respeito a função e composição do núcleo familiar notamos a transposição presente nesta matéria, especialmente com o advento do Estado Social no século XX. Conforme ressalta Paulo Lobo, o Estado sucessivamente passou a proteger os Interesses da Organização Familiar, a família passou a ter proteção Constitucional, pautado na declaração Universal de Direitos Humanos Direitos do Homem, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948. De fato, em 1948, a proteção da família atraiu os holofotes ao ser pautado pelo ONU, porém, no Brasil, com o advento do Código Civil em 1916, a lei, à aquela época,  proporcionou direitos que os pertencentes da entidade familiar jamais imaginariam gozar, igualando os pilares da relação familiar, e, apesar da evolução do dispositivo legal, com o decorrer do tempo foi se tornando retrógado, apresentando falhas constantes, como visto no art. 242 do Código Civil de 1916, que versava que as mulheres casadas eram incapazes e não podiam fazer simples atos da vida civil como, por exemplo, o ato de aceitar ou renunciar herança sem o consentimento do marido, ingressar em juízo, administrar patrimônio qualquer ato da vida civil prestado, ou seja, tinham que ter prévia autorização do marido, pautando-se, àquela lei, uma distinção entre a mulher, homem e filhos. Sucedendo alguns tópicos do Código Civil de 1916, a Constituição de 1988 deixou de acompanhar esses seguimentos que indicavam a distinção entre os familiares, com relação a modificação presente na Constituição de 1998, Messias (2020) ilustra: A Constituição de 1988 acolheu as transformações sociais da família brasileira, incluindo no seu texto três eixos modificativos de extrema relevância: a) igualdade em direitos e deveres do homem e da mulher na sociedade conjugal (art. 226, § 5º), reproduzindo o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I); b) igualdade absoluta dos filhos (art. 227, § 6º), sem importar a origem e vedando-se qualquer forma de discriminação; c) pluralidade dos modelos de família (art. 226, §§ 1º, 3º e 4º). Não foram recepcionadas as normas do Código Civil de 1916 que importavam em distinção entre homem e mulher, filhos ou modelos de família para proteção do Estado. A evolução da Constituição de 1988 atrelou princípios constitucionais que serviram de base para as relações sociais e, também, direcionar outros dispositivos legais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar da Carta Magna. Com a comprovação de que o Código de 1916 se tornou retrógado, com a revogação tácita e expressa de alguns dispositivos pela a Constituição de 1988, adveio o Código Civil, promulgado em 2002, destacando os direitos pertinentes a cada figura pertencente a relação familiar, o direito ao divórcio, a igualdade entre a entidade familiar, a liberdade de aceitar ou renunciar herança, assegurando a devida proteção aoss direitos e deveres oriundos da relação familiar. No entanto, apesar do Código Civil de 2002 ser, até então, o maior marco pós constituição no que tange os direitos familiares, buscando defender os direitos e deveres da família em todas as suas concepções, atualmente, há uma defasagem no dispositivo, pois, assim como mostrado no estudo, como o conceito de família vem mudando com relação a metamorfose presente nas relações em sociedade, a relação familiar e o que a torna única vem mudando ao decorrer do tempo, como, por exemplo, as famílias com filhos socioafetivos , denominados filhos por proteção a dignidade da pessoa humana e os princípios da relação afetiva, pois onde há afeto, há uma relação familiar entre esse meio. Portanto, a única ferramenta legal disponível para defender o direito do filho socioafetivo, por força da Emenda Constitucional n° 65/2010, a proteção legal da filiação socioafetiva é o art. 227, §6° que prevê a igualdade entre filhos biológicos e socioafetivos. Dito isso, é imperioso dizer que a presente mudança implora por adequação do Código Civil, devendo, portanto, ser atualizado para tornar explícito os direitos e deveres da relação familiar nos moldes atuais de família. 2.2 Princípios bases da relação familiar O princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no art. 1°, inciso III da Constituição Federal, orienta todas as matérias destinadas ao Direito, e com o Direito de família não poderia ser diferente. Tal princípio modificou parâmetros hermenêuticos que atrelavam a sua interpretação, mostrando interesse a questões existenciais, requerendo tutela jurídica para a proteção do homem, exigindo a aplicação dos princípios aos casos concretos para viabilizar o alcance da dignidade humana nas relações jurídicas, direcionando um melhor convívio em sociedade em razão da amplitude da aplicação deste princípio ( MESSIAS 2020). Toda relação familiar existe amor e afeto norteado pelo princípio da afetividade, que, apesar de não se encontrar expresso, a doutrina entende que encontra-se implícitos em alguns tipos legais. Como exemplo, o art. 1511 do Código Civil, instituindo a comunhão de bens durante o casamento, mostra o zelo por se dividir o que é conquistado, sendo tal princípio como o principal princípio da família. Para Rolf Madaleno, o afeto é a mola propulsora para as relações, sendo essencial para dignidade e dar sentido a existência o afeto sobrepões as relações consanguíneas (MESSIAS 2020), os laços consanguíneos viram apenas matérias de gerenciar árvore genealógica, sendo que a matéria crucial para estabelecer quaisquer julgamentos em análise a família o afeto é predominante para o julgador. O Direito de ir e vir é pautado na Constituição, denominado de liberdade, sendo também norteador do Direito de Família. Observa-se a aplicação de tal princípio em assegurara liberdade de regência de quaisquer atos relacionados a vida civil, que antes não lhes eram de direito ou lhes impuseram condição. Tal princípio encontra-se implícito no art. 1513 do Código Civil, que veda a intervenção na relação familiar, no desejo do livre patrimônio pautado no art. 1565, na escolha de divisão de bens previstos no art. 1639, entre outros. Ou seja, se observar o Código Civil, ali encontra-se em diversos direitos a derivação do princípio da liberdade, ressaltando a preocupação do Dispositivo legal em assegurar este princípio. Analisando a estruturação da família moderna, é nítida a presença de um princípio-base para o nosso estudo, qual seja, o princípio da pluralidade familiar, implícito no art. 226 §3° e § 4° da Constituição Federal. Tal princípio possibilita a união estável e a tutela do Estado com relação a esta família, sendo essencial pois é evidente a presença de diversas entidades familiares do modelo original de família oriundo do sistema patriarcal, e, contudo, percebemos  a aplicabilidade desse princípio para analisarmos a filiação socioafetiva e tratarmos dos Direitos a elas concebidos. Por fim, observa-se o princípio da solidariedade familiar, que é um princípio mais pautado na ética e moral, abarcado pela Constituição em seu art. 3°, que informa ser dever construir uma sociedade justa e igualitária. Contudo, antes de colocar em prática este princípio no meio social, é importante que, dentro do seio familiar, agir de maneira solidária uns para com os outros, sendo justos no que tange aos direitos dos familiares, pautando-se na honestidade da concessão de direitos aos pertencentes da entidade familiar. 2.3 Das espécies de filiação socioafetiva Ao falar-se de filiação socioafetiva, faz-se necessária atenção nas espécies existentes, são elas a adoção civil, adoção de fato e a chamada adoção à brasileira. Antes de elencar as espécies de adoção, insta destacar que a reprodução assistida, após firmado o contrato e registro do filho em nome dos futuros responsáveis, não se trata de adoção civil, vez que, apesar de se semelhar no aspecto de assumir um filho no qual não se é genitor, há diferenças no registro, pois, na adoção, se exclui o registro anterior e, na reprodução assistida, o primeiro registro já é feito pelos futuros pais. Dito isso, a adoção civil, como a nomenclatura já diz, é aquela que é impulsionada pela entrega judicial aos adotantes, antes mesmo da criação do laço, realizando uma tramitação para que este filho então seja encaminhado a uma família que possa lhe conceder todas as satisfações e necessidades básicas incumbidas aos então os novos tutores que, em conjunto com o Estado,  exerçam a proteção sobre este tutelado, sendo este laço socioafetivo dependente do elemento volitivo entre as partes, e posteriormente, como direito de efetivação do Registro Civil, gozando, por fim, de todos os direitos pertinentes a filiação, baseados no art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o registro, os direitos pertinentes ao arrolamento de bens e se enquadrar no rol de herdeiros cairão sobre esse tutelado. De modo diferente da adoção para registro civil, a adoção de fato, não necessita do vínculo jurídico, apenas a consideração entre as partes, comumente chamado de filho de criação. Como exemplo, aquele que mesmo sabendo que somente é filho biológico do seu genitor, porém vê o conjuge do genitor como pai ou mãe, a este filho lhe é concedido todos os direitos inerentes a filiação. E, findando a corrente doutrinaria dos filhos socioafetivos, existe a chamada de adoção à brasileira, considerada ilegal, mas muito comum no Brasil. Os pais registram filhos de outrem como próprio, que, apesar de ser crime tipificado no art. 242 do Código Penal, este crime ainda é comum porque em suma maioria não é punido em razão do afeto existente entre as partes. Em análise a adoção de fato e a adoção ilegal, os filhos pertencentes a essas espécies de filiação podem exercer seu direito sucessório, no entanto, para requerer esse direito, é necessário à comprovação de paternidade ou maternidade, sendo necessário impetrar ação de averiguação de Paternidade ou Maternidade, porém diferentes das ações tradicionais, não é necessário  a realização de Exame de DNA, pois somente o afeto é crucial para indicar a paternidade/maternidade, havendo necessidade de uma audiência de instrução e julgamento com arrolamento de testemunhas que presenciam essa relação afetiva, e, após devidamente comprovada a relação afetiva, o filho socioafetivo pode adentrar com ação para inclusão no rol de herdeiros. 2.4 Direitos inerentes a filiação socioafetiva A principal questão no direito da família é a ausência de regimento explícito no direito de família que regula os deveres e o direito da família socioafetiva, mas é compreensível que, embora não haja expressamente nas disposições legais, a Constituição Federal garante em seu artigo 227, parágrafo 6, que os filhos nascidos fora do casamento, adoção ou qualquer método parental destinado são considerados os mesmos como inerentes à família, livres de qualquer discriminação e plenamente capazes de gozar desses direitos, embora dos direitos dos ilegítimos filhos e outros tipos de pais na Constituição, falta legislação específica. Apesar de somente o afeto e o amor serem pautas para reger o direito de família, no caso de filiação socioafetiva há a necessidade de ação de Averiguação de Paternidade, sem, contudo, necessitar de exame de DNA como nas ações para filhos consanguíneos. No caso, essa ação tem o intuito de provar que houve afeto, mesmo que de parte unilateral, demandando de uma complexidade enorme, com necessidade de instrução e julgamento, sendo, nestes casos, os direitos posteriores a esses ação dependentes de julgamento favorável do magistrado. 2.5 Do Registro Civil O ser humano segue regras para construir sua essência e é crucial para a identificação pessoal o registro do seu nome e sobrenome, e, partindo além dos regimentos e tratando de sentimento,  o sobrenome carrega consigo a presença de afeto, sendo, para muitos, o seu pertencer. No caso de filiação socioafetiva de fato, tendo como exemplo a mãe criar sua filha, sem a presença do genitor e posteriormente se casar, sendo o seu marido a criar a menor, dar amor, carinho, atenção, educar, se sentir no direito e dever de efetuar a paternidade pelas vias legais, este pai poderá efetuar o registro. Com relação os requisitos, o Provimento n° 63 do Conselho Nacional de Justiça prevê que o reconhecimento e efetuação do registro socioafetivo só poderá ser realizado após mediação judicial em crianças até 12 anos. Com relação ao registro voluntário, o CNJ em seu provimento 83 art. 10 de 14 novembro de 2017 diz: “Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.” Algumas formas possíveis de comprovação para reconhecimento voluntário é destacado no artigo 10-A, podendo ser feita a comprovação por meio de documentos, como a dependência num plano de saúde e odontológico, foto de formatura ou quaisquer atividades escolares, registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar. A falta desses documentos não impede o registro, desde que a impossibilidade seja fundamentada, mas o cartório deve comprovar como ocorreu esse o vínculo. Uma vez que os requisitos para o reconhecimento forem atendidos, o registrador encaminhará o documento a um representante do Ministério Público para analisar. Após a análise do Ministério Público, com um parecer que, se for favorável, o registrador procederá o registro da filiação socioafetiva, se for desfavorável, o expediente arquivará, comunicando o interessado que não ocorrerá o registro. Lembrando que só apenas em caso de dúvida ou de reclamação do interessado contra o parecer desfavorável do Ministério Públicos, será apresentado ao magistrado competente o pedido de reconhecimento extrajudicial. A via extrajudicial só quando ocorre a inclusão de um ascendente socioafetivo, se for acrescentar mais de um, terá entra com processo via judicial. O principal motivo dessa mudança do dispositivo do Provimento nº 63, está relacionado à possibilidade de trapaça na adoção. No caso dos adolescentes, eles podem expressar seu consentimento com mais firmeza, o que não existe nos casos que envolvem crianças. Vale destacar que na Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6º, e no artigo 47, §4º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 5º, da Lei nº 8.560/92, traz um aspecto muito interessante nas situações quando ocorre o reconhecimento socioafetivo, pois destaca que nos registros, como a certidão do filho, não mostra a origem a natureza da filiação. Que hipótese nenhuma, pode ter referência, da origem da filiação, o local que foi feito o casamento dos pais, o estado civil dos pais, como também não pode contar que em seu livro de registro do filho socioafetivo a expressão “filho socioafetivo”. Para reconhecimento de vínculo, ficou cristalino que o mesmo pode ser realizado tanto extrajudicial quanto judicial. Para reconhecimento do vínculo extrajudicial, a parte que requer o registro deve iniciar, perante o cartório de registro de pessoas civis e naturais, requerimento com prova documental, declarações, fotos, entre outros, que o cartorário reunirá tais documentações e enviará ao Ministério Público para parecer favorável. Havendo parecer favorável por parte do órgão, o oficial procederá o registro. Caso contrário, poderá a parte requerer que o pedido seja enviado ao juiz. Frisa-se que o requerimento extrajudicial de filiação só pode ser realizado para adolescentes acima 12 anos, segundo provimento do Conselho Nacional de Justiça, devendo o reconhecimento socioafetivo para menores de 12 anos serem feitos exclusivamente por meio judicial. No que tange o reconhecimento socioafetivo judicial, o mesmo depende de acervo probatório que será analisado pelo magistrado em audiência de instrução e julgamento e sentenciado pelo mesmo, caso em que, havendo reconhecimento da paternidade, será oficiado o cartório de registro de pessoas naturais para proceder o devido registro. Com o reconhecimento do vínculo socioafetivo, advém direitos que igualizam o filho socioafetivo ao filho biológico. Portanto, é direito inicial do filho socioafetivo a efetivação do resgitro civil, com a expedição de nova via de certidão de nascimento e, assim, proceder a troca de toda a documentação. 2.6 Dos alimentos Inúmeras mudanças no ambiente familiar trouxeram o afeto familiar à tona, ou seja, trouxe mais uma formação de um grupo familiar, a relação afetiva que em certas ocasiões sobrepõem a biológica. A relação entre pai e filho deve ser pautada pelo afeto, amor, carinho, cuidado e atenção. Portanto, é compreensível que o vínculo socioafetivo vise priorizar os interesses das crianças, isso ocorre porque a pessoa que desempenha as funções inerentes de pai e mãe em algumas hipóteses é melhor do que aquela que é reconhecida paramentos jurídicos. Confirmada a relação socioafetiva é preciso analisar os alimentos, que é fundamental para atender às necessidades do alimentando, já que não tem condições de proceder seu sustento sozinho. Ao fazer referência a alimentos, logo pensa-se em meio de proceder o sustento a sobrevivência e assegurar a dignidade da criança, vez que a palavra alimento é sinônimo de sustento, manutenção. Imperiosa é a explicação de Venosa (2011, p. 357) O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescentemos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. Portanto, verifica-se que a definição de alimento não pode se limitar ao o sustento, quanto ao escopo da lei é muito mais amplo, incluindo vestimenta, material escolar, educação, dentista, despesas medicas, etc. Consequentemente, a obrigação inerente ao papel espontâneo do pai e criando, educando e sustentando, e, em que pese a filiação socioafetiva, de forma alguma os pais afetivos podem negar essa obrigação. Então é importante enfatizar que mesmo que a relação socioafetiva entre pai e filho não esteja expresso em lei, as crianças podem processar o pai para obter pensão alimentícia. O meio social atrela alimentos a somente a concessão de alimentação, entretanto todas essas necessidades da vida civil e a saúde estão atreladas a prestação alimentícia, a prestação alimentícia parte por 2 vias, a prestação voluntária, conhecida como oferta de alimentos ou a por determinação judicial, onde pode ser feito acordo em audiência ou arbitrariedade por sentença, lembrando que quando é feito judicialmente, no decorrer do processo é estipulado alimentos provisórios, determinados por meio de decisão interlocutória. A jurisprudência atual acredita na sobreposição do afeto acima do laço sanguíneo, na capital de São Paulo, a terceira turma do STJ recebeu um recurso no qual o pai, registrou uma criança e posteriormente  em exame de DNA constou que o requerente não era o pai da criança, contudo, em análise, a terceira câmara se pronunciou que, apesar do erro no registro, há a existência de paternidade socioafetiva, tendo a necessidade de proposição de ação de investigação de paternidade socioafetiva. Diante disso, em relação a negação de paternidade após anos de convívio com o filho, a Terceira Turma do STJ diz: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL CONFIGURADO. FILHOS CONCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL COM POSTERIOR DESCOBERTA, POR EXAME DE DNA, DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO EM RELAÇÃO AOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE ERRO QUANDO AUSENTE DÚVIDA SÉRIA OU RAZOÁVEL ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. LONGA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS QUE DEVE SER SOPESADA COM A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVA POR LONGO PERÍODO, EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO ABRUPTO E DEFINITIVO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA FICCIONAL DE PARTE A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ÀS RELAÇÕES HUMANAS E SOCIAIS. 1- Ação proposta em 30/10/2013. Recurso especial interposto em 22/09/2016 e atribuído à Relatora em 21/05/2018. 2- O propósito recursal é definir se o genitor biológico foi induzido em erro ao tempo do registro civil de sua prole e se, a despeito da configuração da relação paterno-filial socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral na hipótese de ruptura superveniente dos vínculos afetivos. 3- É admissível presumir que os filhos concebidos na constância de um vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não se suscitam dúvidas sérias ou razoáveis acerca do desconhecimento da inexistência de relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil. 4- Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil, é relevante investigar a eventual existência de vínculos socioafetivos entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência de vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva. Precedente. 5- Hipótese em que, conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA,’ todos os laços mantidos entre pai registral e filhas foram abrupta e definitivamente rompidos, situação que igualmente se mantém pelo longo período de mais de 06 anos, situação em que a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, etc.) seria um ato unicamente ficcional diante da realidade. 6- Recurso especial conhecido e provido.(STJ – REsp: 1741849 SP 2018/0115747-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)
No caso, além de poder observar a atualidade da matéria, eis que trata-se de julgado recente, hipótese que, mesmo se houver comprovação da inexistência de vínculo biológico, há de se averiguar a existência de vínculo socioafetivo, devendo, para tanto, ser utilizada a aação de investigação de paternidade socioafetiva. Provado o vínculo socioafetivo, é devido os alimentos à aquele que não possui condições de prover o seu próprio sustento. Advem, também, o direito ao filho socioafetivo e ao pai socioafetivo a manutenção dos proventos de sustento para o filho. Ou seja, o filho socioafetivo possui direito de recebimento de alimentos – pensão alimentícia – devendo ser definida mediante oferecimento de pensão ou arbitrada pelo juiz da vara de família. Urge salientar que o direito de prestar alimentos corresponde não somente aos alimentos de fato e, sim, engloba gastos com lazer, esporte, educação, vestuários, energia, água, saneamento básicos, saúde, entre outros, devendo, assim, os alimentos serem fixados levando em consideração o binômio necessidade x possibilidade, não podendo o pai socioafetivo se recusar a prestar assistência aquele filho que necessita. 2.7 Do direito sucessório O direito sucessório em matéria é o direito mais bonito a ser exercido, pois o ato de suceder é dar continuidade ao que foi criado e administrado pela geração anterior, abrangendo todos os direitos e deveres. A personalidade civil começa desde o nascituro até o falecimento, seguindo com a chamada dos herdeiros, separados em herdeiros legítimos, os instituídos e os legatários – aqueles que participam da sucessão, mas não são herdeiros, sendo beneficiados por meio do testamento, tendo como referência o art. 1829 do Código Civil, que corresponde a ordem do rol de herdeiros. Apesar de expresso, não há, no direito sucessório, expressamente sobre os direitos e deveres dos filhos socioafetivos. A linha de sucessão não está adepta a filiação socioafetiva, pois o Código Civil leva a entender que existe apenas duas vertentes para adquirir o direito de herança, sendo eles a sucessão por linha paterna ou materna. Portanto, os filhos socioafetivos devem ter atenção ao artigo base para concessão de todos os Direitos aos filhos socioafetivos, qual seja, o art.227 § 6° da Constituição Federal e a todos os princípios constitucionais e os intrínsecos a família. Antes mesmo do art. 1829 que especifica o rol de herdeiros, o art. 1784 abre os parâmetros para sucessão este indica a possibilidade da transição de bens, da continuidade de manter o que foi conquistado, um ato de amor sublime previsto no Código Civil. O meio da concessão do Direito Sucessório, contudo ainda é a comprovação da paternidade/maternidade socioafetiva, oriundas de ação de investigação de paternidade, sendo a jurisprudência atual contundente ao analisar a relação afetiva das partes por meios de comprovação de afetividade do cotidiano, tratando-se de um processo trabalhoso e nem sempre com êxito na ação, principalmente pós-mortem. O Instituto Brasileiro de Direito de Família acredita que, os princípios constitucionais e a Constituição são categóricos ao defender os Direitos dos filhos socioafetivos, tendo importância jurídica de extrema relevância, erradicando a possibilidade de omissão por parte do Dispositivo legal (OLIVEIRA 2019). Ainda sobre a análise do IBDFAM é importante atestar que decisões reiteradas vem sendo concedidas para declarar o vínculo socioafetivo, como na jurisprudência a seguir que diz: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SUPOSTA HERDEIRA. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. RESERVA DE QUINHÃO – POSSIBILIDADE. 1. Intentada ação de investigação de maternidade sócioafetiva é prudente a medida acauteladora de reserva de quinhão, suficiente à garantia da quota-parte do investigante; 2. É necessário resguardar o direito sucessório da postulante e na eventual procedência de ação de investigação de maternidade sócioafetiva. (TJMG, Apelação Cível 1.0534.18.002440-6/001, 06 de junho de 2019). O estudo em sua versão integral, incidiria em análise minuciosa para enfim compreender todas as opiniões, e doutrinas que nos levam a entender que por enquanto suprem a ausência de especificação dos Direitos e Deveres da filiação socioafetiva. Portanto, para famílias que residem com os filhos de seus cônjuges ou companheiros e possuem bens, possíveis relações socioafetivas devem ser consideradas no planejamento da herança, pois os filhos socioafetivos são titulares dos direitos de herança. Os mesmos direitos (e obrigações) que outras pessoas. Para outras crianças, independentemente da natureza deste sangue, os indivíduos que se tornam filhos do falecido devido a laços socioafetivo têm absolutamente probabilidade de herdar. Tal como no direito alimentar, o filho socioafetivo possui direitos na sucessão, quando o pai socioafetivo vem a falecer e é procedida a abertura de inventário. Frisa-se que, quando há registro formalizado, não há impedimentos ou dificuldades para recebimento do quinhão correspondente. Ocorre que, quando não há registro formalizado da paternidade socioafetiva, deve-se ingressar com a Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva pos mortem. Para tanto, deverá o interessado juntar todas as provas para comprovação da existência de vínculo afetivo para, após prolatada sentença reconhecendo a paternidade, receber o quinhão correspondente. 2.8 Da (im)possibilidade da sua desconstrução no âmbito do direito brasileiro Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tornando-se um marco histórico de reconhecimento da paternidade socioafetiva, as relações socioafetivas foram mais aceitas e difundidas perante a sociedade. Nesse sentido, Otoni (2012, p. 53) disserta que: Assim, o que constatamos é que, uma vez materializados os elementos inerentes à filiação socioafetiva, notadamente a convivência, o afeto e a posse de estado de filho, constituído está o vínculo socioafetivo e, consequentemente, a identidade da prole. A paternidade socioafetiva está relacionada com a afetividade, que engloba sentimentos que se prolongam e se fortalecem a cada dia. Não convém que a relação envolvendo pais e filhos, independentemente do liame biológico, se desconstitui, uma vez que a relação paterna é um fator essencial no desenvolvimento do filho no que tange à formação de sua personalidade. Vale ressaltar que o sentimentalismo foi ignorado pelos legisladores por muitos anos, e somente com a promulgação da Constituição Federal em 1988 e do Novo Código Civil em 2002 é que a socioafetividade recebeu a atenção que merecia. Portanto, depois que o laço de pai-filho se torna verdadeiro, essa relação não pode ser desconstruída. De fato, uma vez estabelecido o parentesco socioafetivo, a identidade da pessoa será estabelecida e desenvolvida pela sua criação. Verifica-se a importância existente do parentesco socioafetivo, e este não pode ser desconstruído, pois a família é a base para a formação do indivíduo. Deve-se considerar que pais e mães não são apenas pessoas biológicas, mas também pessoas que proporcionam aos filhos sentimentos que podem superar as relações consanguíneas. Assim, se uma pessoa voluntariamente se compromete a registrar um filho sabendo que é filho de outra pessoa, mas afirma claramente que o objetivo principal é a felicidade da criança, principalmente pela existência de sentimentos, a configuração será de Pai de origem socioafetivo, devendo manter o registro.  Além disso o artigo 1.604 do Código Civil estabelece que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Acerca do mencionado Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald lecionam que “o erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção, noção ou mesmo da falta (ausência) de percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica”. Portanto, uma vez que o indivíduo voluntariamente admite e sabe de antemão que não é o pai biológico da criança, entretanto, e mesmo assim assume a paternidade, não recaiu a um erro, não podendo tal relação ser desconstituída. Nota-se que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm reconhecendo a irrevogabilidade da filiação socioafetiva. Zeno Veloso menciona que: Permitir que o pai, a seu bel-prazer, pudesse, a qualquer tempo, desfazer o reconhecimento da paternidade de um filho seria uma extremada injustiça, caracterizando um gesto reprovável, imoral, sobretudo se o objetivo é fugir do dever de alimentos ou para evitar o agravante de parentesco num crime, por exemplo,  não será desconstruída, pois a família é a base da formação pessoal, é impossível dizer que o registro de nascimento deve ser revogado, por não haver vínculo biológico, tendo em vista o direito do menor ser preservada. De igual maneira, são os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça: Ação negatória de paternidade. Registro voluntário. Vínculo socioafetivo configurado. Paternidade preservada. Inexistência de vínculo biológico e vício de consentimento. Erro não comprovado. Improcedência dos pedidos por fundamento diverso. Não há fundamento para desconstituição de registro civil de nascimento quando fica demonstrado que o ato foi voluntário e que há vínculo afetivo entre as partes. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Por fim, urge invocar, no direito brasileiro, o princípio contratual denominado de proibição de comportamentos contraditórios. O princípio, em sua versão latim, venire contra factum proprium, se caracteriza na proibição de realização de algum ato claramente contraditório àquele adotado anteriormente. Aldemiro Rezende Dantas Júnior, doutrinador, explica: A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo “vir contra seus próprios atos” ou “comportar-se contra seus próprios atos”, pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro. Ou seja, não há como uma pessoa se comportar de maneira diversa àquela realizada anteriormente. No caso em comento, não haveria possibilidade de um pai, após declarar-se pai socioafetivo, solicitar a descontituição da paternidade, independente da motivação. Como exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, é entendimento pacificio nos tribunais a desconstituição da paternidade socioafetiva em atendimento ao princípio da proibição de comportamentos contraditórios, conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. IRREVOGABILIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FALSIDADE. – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ADMISSÃO NA INICIAL. PATERNIDADE RATIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.   – O reconhecimento do vínculo socioafetivo entre autor e réu pelo juiz não importa em julgamento extra petita, uma vez que matéria é inerente ao objeto da lide e, ademais, foi admitida pelo próprio autor.   – Não há incoerência em manter o autor como pai registral do réu ainda que incontroversa a ausência de vínculo biológico, pois o registro civil não está adstrito à paternidade genética.    (2) AÇÃO FULCRADA NO ART. 1.601. FILHO FORA DO CASAMENTO. CIÊNCIA DA NÃO FILIAÇÃO BIOLÓGICA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE PATERNIDADE E ANULATÓRIA DO REGISTRO. RECEBIMENTO COMO AÇÃO ANULATÓRIA.    – “Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601, do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da paternidade dos filhos havidos no casamento, e a legitimidade ativa para sua propositura é apenas do marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para tanto. Na hipótese, contesta-se a paternidade de filho concebido fora do matrimônio, o que aponta a inadequada incidência do art. 1.601, do CC/02 à espécie”. (STJ, AgRg no REsp 939.657/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 01/12/2009).    – Tendo em vista que o pleito autoral, além da declaração de ausência de paternidade, visa à anulação do registro civil da filiação, recebe-se a demanda como ação anulatória de registro civil, na forma do art. 1.604 do CC.   (3) COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE APÓS 4 ANOS DE CONVIVÊNCIA. CASAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE PROLE COM A MÃE DO RÉU. DESAVENÇAS SUPERVENIENTES. AFASTAMENTO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO. ERRO OU FALSIDADE NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. IRREVOGABILIDADE DO REGISTRO DA FILIAÇÃO. ARTS. 1.604, 1.609 E 1.610 DO CC.    – O reconhecimento da filiação após anos de convivência com a criança, visando ao bem da família e à concessão dos benefícios estendidos aos filhos biológicos não configura coação. A inexistência de vínculo genético não implica em falsidade do registro (mormente quando ciente o registrante dessa condição), e sua alegação, ademais, não pode ser invocada pela parte a quem lhe deu causa, ante a proibição de comportamento contraditório.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047070-5, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014). Ou seja, quando os efeitos decorrentes do reconhecimento socioafetivo são estabelecidos por lei, não é cabível assim, o arrependimento, sendo permitida, por lei, a impugnação do ato jurídico apenas quando houver erro ou falsidade no registro. Assim, ainda que a investigação de vínculo genético através do DNA pode determinar, definitivamente, se um indivíduo é pai ou mãe, mesmo após a criação de laço afetivo, não há possibilidade de ser desconstituída a paternidade socioafetiva, sob o amparo do princípio da proibição de comportamentos contraditórios, pacificamente aceita pelos tribunais. 3 METODOLOGIA Ao tratarmos de objetivos levamos em conta o embasamento teórico necessário para conseguirmos compreender a exigibilidade dos Direitos inerentes a filiação socioafetiva, trazer à tona a evolução histórica da entidade familiar, denotar a importância de nos informamos acerca da temática devido a mesma ser extremamente cotidiana, ao observamos de forma profunda a problemática, poderemos então pautar os objetivos específicos  para reger o estudo, posteriormente a escolha da problemática esse objetivo saneia toda a pesquisa e a utilização de verbos para clareza do estudo (GIL 2017). A ferramenta de pesquisa utilizada é a pesquisa bibliográfica, baseados em teses já fixadas em livros de Doutrinadores de alto teor de entendimento sobre a perspectiva da relação familiar, e com artigos científicos fieis a temática. As correntes doutrinárias utilizadas nesse estudo se baseiam no conteúdo intelectual de Dimas Messias com manual de Direito de Família, Maria Berenice Dias de Manual do Direito de Família, Flávio Tartuce em Direito Civil, Direito das Sucessões, e o Direito Civil de Silvio de Salvo Venoza, entre outras, todas essas obras forma importantes para elaboração do projeto. As obras já existentes serviram de base, para os principais veículos de informação que utilizamos no texto, que são os artigos científicos, por se tratar de uma temática pautável de criação de tese, os artigos científicos foram cruciais para elaboração do projeto, e em conjunto com as obras intelectuais os dispositivos legais auxiliaram para confecção do estudo. 4 RESULTADOS  Para elaborar o seguinte artigo, foi realizado um estudo acerca dos efeitos da Paternidade Socioafetiva e mostrou-se a eficácia que esses efeitos possuem para a família brasileira, além de analisar e discutir a Paternidade Socioafetiva bem como a hipótese para sua desconstituição. Ademais, buscou-se aprofundar na legitimidade para postular o reconhecimento, podendo este voluntario ou judicial, de acordo com o sistema jurídico brasileiro. E, por fim, demonstrar o valor da família, independente de relação de sangue, com ênfase na importância da relação do afeto. Para aprofundar  o estudo do projeto foi efetuado uma coleta de dados por meio de livros, pesquisa bibliográfica, artigos, doutrinas e jurisprudência, com o intuito de atingirmos todas as expectativas geradas no entorno do estudo, apresentaremos dados precisos, transmitir a execução do princípio da dignidade humana, conseguir decodificar o conceito da relação familiar e eliminar a concepções de ideias passadistas. No que se refere a descodificação da relação familiar, Caio Mário da Silva Pereira argumentava que “a celeridade da vida não pode ser detida pelas muralhas de um direito codificado”, apresentaremos colocações de organizações de extremo respeito ao se tratar de Direito de família ,incitar a busca por informações e dados totalmente coesos com a realidade. O estudo tem como escopo elucidar os problemas bases apontados no estudo, aponta de forma clara e precisa os problemas, indagações empíricas suscetíveis a resolução, em virtude da problemática. Diante disso, pode-se afirmar que o presente estudo possui como escopo analisar, além dos direitos provenientes da filiação socioafetiva, a (im)possibilidade da descontituição de tal afetividade. 5 CONCLUSÃO Por fim, é de se conceber que o direito a paternidade socioafetiva provém da Constituição Federal de 1988, vez que, no Código Civil de 1916 não se havia disposição sobre o reconhecimento de paternidade advinda de afeto. No entanto, após a Constituição Federal ser promulgada, houve a necessidade de re-adequação do Código Civil, ao passo que, no ano de 2002, entrou em vigor o Código Civil vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, mesmo com o advento do Código Civil, ainda não há, expressamente, o direito de reconhecimento da paternidade socioafetiva em seu diploma legal, ao passo que, aquele que quiser se submeter ao reconhecimento da afetividade como vínculo familiar deve-se socorrer ao art. 227 da Constituição Federal. Ademais, não é possível, perante o ordenamento jurídico brasileiro, desconstituir uma paternidade socioafetiva após a criação de vínculo afetivo não é possível, como demonstrado por diversos julgados. Nesse contexto, o princípio do melhor interesse da criança bem como da dignidade da pessoa humana protege aqueles que sofreriam com a desconstituição da paternidade socioafetiva. A razão é que, além da razão econômica, o ser humano necessita, para formar a sua personalidade, de amor, carinho, atenção, tranquilidade, e outros sentimentos que somente uma pessoa com vículo afetivo pode conceder. Diante disso, é inviável que se quebre o vínculo após ele ser constituído, pois tal ato poderia causar frustrações, traumas e feridas, inclusive no que tange a saúde mental, dos envolvidos. Portanto, conclui-se que o reconhecimento do vínculo afetivo – seja ele judicial, extrajudicial ou de fato – impõe a responsabilização das partes em direitos e deveres – alimentos, sucessões, registro, entre outros. Com efeito, ainda faz-se necessária a adequação do Código Civil para que conste, expressamente, a adoção de medidas legais para garantir aos envolvidos no reconhecimento da paternidade socioafetiva mais celeridade e segurança jurídica.
Fonte: Jornal Jurid