1- Introdução Com base na orientação do artigo 236, da Constituição da República, foi criado um sistema jurídico notarial e registral, formado pelo advento de novas regras e pela recepção de regras anteriores a 1988. Nesse contexto, destacam-se as Leis federais n.os 6.015/1973, 8.935/1994 e 10.169/2000, em cujas órbitas gira a maior parte dos diplomas legais e regulamentares componentes do mesmo sistema. A primeira dentre as citadas – Lei n.º 6.015/1973 – é a lei geral em matéria de Registros Públicos, uma vez que dita normas e procedimentos a serem observados em todo o País pelos Oficiais Delegados. A segunda – Lei n.º 8.935/1994 – é considerada como o estatuto ou lei orgânica dos Oficiais Registradores e do Notariado nacional, pois regula direitos, prerrogativas e obrigações dos profissionais do setor, além de prever infrações e punições. Seu grande mérito foi a regulamentação dos concursos públicos de ingresso nas atividades notariais e de registro. A terceira – Lei n.º 10.169/2000 – estipula as regras gerais sobre os emolumentos a serem pagos em contrapartida aos serviços realizados pelos delegatários notariais e de registro. Trata-se de regras que deverão ser observadas tanto pelos Estados quanto pelo Distrito Federal, quando da edição de leis locais sobre emolumentos. Essas três leis formam, juntamente com a Constituição da República, a pirâmide triangular representativa do sistema registral nacional, com o artigo 236 da Constituição em seu ápice e cada um dos diplomas legais citados em um dos vértices inferiores. 2- Registro de Títulos e Documentos O Registro de Títulos e Documentos (RTD) está inserido na seara registral. Dessa forma, possui como base as Leis n.os 6.015/73, 8.935/94 e 10.169/2000, todas com fundamento constitucional no artigo 236 da Constituição da República. A história do Registro de Títulos e Documentos em nosso país pode ser definida como a necessidade de abarcar, de forma fácil e rápida, na esfera de força de documento público, os documentos particulares que atendam a certos requisitos mínimos e que, uma vez registrados, valerão erga omnes. O artigo 135 do Código Civil (1916) completou a evolução iniciada com a Lei n.º 973, tornando o Registro de Títulos e Documentos o único meio de fixar a data dos documentos e torná-los válidos contra terceiros, estando essa condição mantida no art. 221 do novo Código Civil: Art. 221 – O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros antes de registrado no registro público. O Decreto n.º 4.857, de 9 de novembro de 1939, dispôs de forma mais rigorosa e detalhada sobre os títulos e documentos sujeitos a registro. Seu texto, com pouquíssimas alterações, consta na atual Lei de Registros Públicos, n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 3- Pontos contemporâneos relevantes 3.1 O Registro Integral Episódios recentes envolvendo o Registro de Títulos e Documentos merecem destaque em nossa análise. O primeiro é a forma e o processo de registro. Segundo a Lei de Registros Públicos, o registro de títulos e documentos pode ser efetuado de forma integral ou resumida. No primeiro caso, consuma-se na reprodução integral do texto a ser registrado no livro próprio, enquanto que, no segundo caso, o registro se faz no resumo do teor do documento. Ocorre, todavia, que, com o advento de tecnologias mais modernas, como a informática e a digitalização, o serviço de registro de títulos e documentos, em nome da agilidade e segurança jurídica, passou a adotar a microfilmagem ou a digitalização dos documentos registrados, o que implica necessariamente que todos os documentos recepcionados pelo RTD sejam registrados em sua forma integral, ou seja, de inteiro teor. Assim, o novo sistema praticamente tornou letra morta o registro resumido, que tende a desaparecer, visto que, com as novas tecnologias, não haverá mais espaço para reproduções manuscritas de partes de documentos. Além do mais, convém destacar que interessa às partes contratantes uma certidão integral do contrato registrado, com todas as características e cláusulas – o que se tornou possível e viável após a digitalização dos documentos e a emissão de certidões por processo eletrônico de imagens, todos com a garantia e segurança jurídica da fé pública do oficial. Já existem diversas Serventias do país trabalhando com o processo de certificação digital e a conseqüente liberação de certidões via internet. A situação será em breve pacificada, acreditamos, com a definição de que, uma vez implantada a digitalização para o registro de títulos e documentos, a única forma possível de escrituração será a integral. 3.2 O registro do contrato de alienação fiduciária em garantia de automóveis Um segundo ponto que vale a pena ser destacado é o registro da alienação fiduciária em garantia de coisas móveis. Em geral, a maior parte desses contratos refere-se a vendas de automóveis por financiamento. O sistema foi viabilizado em 1969, quando o Decreto-Lei n.º 911 introduziu alterações na antiga Lei n.º 4.728/65. A idéia foi criar uma forma rápida e segura de garantia para que houvesse um fomento no mercado de automóveis. Esse Decreto-Lei alterou o artigo 66 da Lei n.º 4.728/65, que passou a determinar, em seu § 1.º, que os contratos de alienação fiduciária de coisa móvel somente se provariam por instrumento escrito, obrigatoriamente levado a arquivamento no Registro de Títulos e Documentos. O § 10.º do mesmo artigo já dispunha a regra de que a alienação fiduciária de veículos seria anotada no certificado de registro do veículo para efeito de prova. A legislação citada foi plenamente recebida pela Constituição da República. Isto porque não afrontava o mandamento constitucional acerca das funções dos Serviços Notariais e de Registro. Ocorre, todavia, que, com o advento do novo Código Civil, a situação tomou contornos que beiram a inconstitucionalidade. O artigo 1.361 passou a tratar a questão de forma que, no caso de contrato de alienação fiduciária de automóvel, o registro poderia ser realizado no Registro de Títulos e Documentos ou na "repartição competente para o licenciamento" do veículo. De logo verificou-se a inconstitucionalidade flagrante do dispositivo, já que o artigo 236 da Constituição da República definiu a que órgãos seria atribuída a função registral de contratos e não elencou, em seu dispositivo regulamentador – a Lei n.º 8.935/1994 –, os órgãos licenciadores de veículos como serviços registrais. Em seguida observa-se que, durante todo o processo de tramitação do novo Código Civil, o texto do artigo 1.361 parecia estar de acordo com o que determina o tão valioso Código de Defesa do Consumidor, ao discorrer sobre os procedimentos relativos a determinados bens patrimoniais, como é o caso dos veículos automotores. Para assegurar os direitos do consumidor e proteger o segmento bancário nacional, a versão do Novo Código Civil enviada ao Senado previa que os contratos de financiamento de automóveis deveriam ser registrados nos Registros de Títulos e Documentos, o que os tornaria válidos sob a ótica jurídica e a da publicidade. Isto porque, uma vez registrados, os contratos não podem ser objeto de qualquer alteração sem a respectiva averbação no RTD, assim ficando garantida a segurança às partes e aos terceiros interessados. Além do mais, a grande vantagem de o documento estar registrado em Títulos e Documentos é o fato de que a análise de suas cláusulas permite fácil consulta, tanto para as partes como para eventuais interessados, e, eventualmente, até para um magistrado, instado a se manifestar num processo de cobrança relativo a uma alienação fiduciária, bastando a qualquer um deles apenas requerer a emissão de uma certidão ao Serviço Registral. Tudo indica que a situação gerada pelo citado artigo 1.361 do Código Civil em breve será superada, com o advento da aprovação de projeto de lei que altera a redação desse artigo, deixando clara a obrigatoriedade do registro do contrato em Títulos e Documentos, bem como a anotação do gravame no certificado emitido pelo órgão de cadastro de veículos. Nesse ínterim, todavia, há que se pugnar pela inconstitucionalidade do referido artigo da Lei Civil, que atribui atividade registral a órgão não integrante do sistema registral pátrio. 3.3 A questão da territorialidade no Registro de Títulos e Documentos O Registro de Títulos e Documentos é pautado, entre outros, pelo princípio da territorialidade. Nos termos do artigo 130 da LRP, os títulos e documentos devem ser registrados no domicílio das partes contratantes e, em caso de domicílios diversos, em ambos. Mesmo se a lei assim não o determinasse, seria óbvio que o registro deveria atentar para a territorialidade. Se o objetivo precípuo do RTD é dar publicidade e efeito, em relação a terceiros, de determinados atos realizados pelas partes contratantes, não há qualquer cabimento em ser o registro efetivado em outra comarca, muito menos em outro Estado. Dessa forma, o registro, por sua própria razão de ser, deve realizar-se na comarca de domicílio das partes e, se diverso, em ambas. No entanto, apesar da clareza da legislação pertinente ao tema, há casos em que se fizeram notificações sem a observância do princípio da territorialidade. O risco maior da ilegalidade praticada é o de que as notificações extrajudiciais realizadas com a inobservância do princípio da territorialidade são nulas, não gerando, portanto, os efeitos buscados. Além disso, as pretensas notificações acabarão acarretando, necessariamente, a nulidade de todo o procedimento posterior e, em decorrência, enormes prejuízos aos interessados. A questão ganhou contornos nacionais, tendo por isso mesmo sido levada aos dois mais altos órgãos internos da classe relativos a Títulos e Documentos: o Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), esta última por meio de sua Assembléia Geral, que reúne não apenas os milhares de notários e registradores do Brasil, como também o conselho composto pelas presidências das 27 ANOREG estaduais, além das presidências dos institutos membros (que representam as várias atribuições dispostas na Lei n.º 8.935/94). Em breve a questão será superada com a implementação das propostas definidas numa seqüência de reuniões. Entre elas destaca-se a uniformização de procedimentos em nível nacional, além da facilitação da distribuição e controle da territorialidade dos atos praticados por meio do registro de títulos e documentos. A questão tinha sido parcialmente resolvida, no que tange ao Estado de São Paulo, com a edição da Lei n.º 12.227/2006, que dispunha a respeito do Serviços Extrajudiciais. Todavia, tal diploma legal foi afastado do ordenamento jurídico pelo TJSP, por vício de iniciativa, tendo sido declarado inconstitucional. Mas vale como exemplo do que se deve buscar em nível nacional: SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS SERVENTIAS Artigo 15 - O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte: ... IV – dos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a do Município interessado no registro do documento ou do Município onde ele deva surtir os seus efeitos legais, salvo nas notificações cujo registro e cumprimento é de competência do Oficial do Município ou localidade de seu destinatário; [...] 3.4 Futuro do Registro de Títulos e Documentos Certa vez, ao assistir a uma aula de direito registral, ouvi do nobre professor e magistrado no Estado do Rio de Janeiro, Celso Peres, a expressão de que o Registro de Títulos e Documentos seria o "Cartório do Futuro". Confesso humildemente que hoje, aos poucos, começo a perceber o significado daquela afirmação. O legislador criou no Brasil um sistema híbrido, que permite a publicidade e a oposição erga omnes de documentos particulares. Híbrido porque mescla a função notarial com a registral. Em diversos países, as funções que no Brasil são exercidas pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos competem aos Notários, que, por meio de atas notariais, relatam atos e fatos a que são demandados. No entanto, conhecendo as características e a formação cultural do povo brasileiro, achou por bem o legislador a criação de Ofícios para se registrar diretamente a vontade das partes. Assim, no serviço registral recebe-se o contrato particular, sem a necessidade de formalização por instrumento notarial. Dessa forma, com presteza e eficiência, é possível conferir segurança jurídica aos atos registrados, garantindo a publicidade, além da certeza quanto à data e ao conteúdo do instrumento. E tudo de forma a não prejudicar a celeridade e o desenvolvimento das relações jurídicas, bem como o rápido desenvolvimento da sociedade. Essa mesma Serventia, hoje, de olhos voltados para o futuro pretende contribuir ainda mais para o desenvolvimento nacional. Em termos de lege ferenda, entre diversos que aumentam as atribuições do RTD, existe o Projeto de Lei n.º 3.201, de 2000, em tramitação no Congresso Nacional, que pretende tornar obrigatório o registro em Títulos e Documentos de quaisquer instrumentos e editais que se refiram a processos licitatórios ou daqueles nos quais se configure a dispensa de licitação. Não é necessário dizer da tamanha importância da aprovação desse projeto para a transparência e eficiência do serviço público, já que tal dispositivo permitirá a qualquer cidadão, mediante simples requerimento, o acesso às regras de qualquer procedimento licitatório realizado por todos os órgãos e níveis de governo. Dentre as razões apontadas pela exposição de motivos do projeto, estão as seguintes: a) hoje, quem se dispuser a pesquisar a trajetória de uma concorrência gastará um tempo considerável à procura das publicações nos jornais, além de se obrigar à consulta a várias repartições burocráticas; b) o mecanismo ora sugerido torna mais clara a norma constitucional que trata do comportamento da administração pública, oferecendo transparência ao processo de licitação. Note-se que já existe uma estrutura pronta em todo o País – os serviços de registro de títulos e documentos –, estrutura essa que não gerará qualquer despesa para o Poder Público, já que este estará isento de pagar os emolumentos correspondentes ao registro do edital. Cumpre lembrar, ainda, que os registros de títulos e documentos estão sob a permanente fiscalização por parte do Poder Judiciário, o que assegura transparência total, para dizer o mínimo, já que o cidadão terá acesso a uma certidão de qualquer licitação ou contrato em vigor em no máximo cinco dias, como determina a LRP. O que se pretende com o projeto é criar um importante instrumento de controle da Administração Pública, mediante a utilização da estrutura existente, sem criar qualquer órgão, cargo ou emprego e, sobretudo, sem criar ou aumentar qualquer despesa para a mesma Administração. 4- Considerações Finais Além de contribuir para o desenvolvimento nacional, promovendo a necessária segurança e paz nas relações sociais, evitando litígios e cumprindo a função preventiva própria dos serviços extrajudiciais, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos pretende participar cada vez mais do desenvolvimento e fortalecimento das instituições e da democracia no País, exercendo papel de destaque, através do exercício de suas atividades consagradas, fundadas na legislação nacional, além de buscar inovar e acrescentar funções a seu mister. Assim será possível tornar o "Cartório do Futuro" uma realidade contemporânea a serviço da população brasileira. BIBLIOGRAFIA ASSAN, Ozíres Eilel. Registros Públicos e Notariais no Novo Código Civil. São Paulo: Ed. Vale do Mogi, 2003. BALBINO FILHO, Nicolau. Contratos e Notificações no Registro de Títulos e Documentos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CAMPOS, Antonio Macedo de. Comentários à Lei de Registros Públicos. 2. ed. Bauru/São Paulo: Jalovi, 1981. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei 8.935/94). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000 e Lei dos Registros Públicos Comentada. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CESAR, José Maria de Almeida; PEDROTTI, Irineu Antonio. Serviços Notariais e de Registro. São Paulo: LEUD, 1996. DIP, Ricardo (Coord.). Introdução ao Direito Notarial e Registral. Porto Alegre: SAFE, 2004. MELO Jr., Regnoberto. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. MOTTA, Carlos Alberto. Manual Prático dos Tabeliães. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. PANTALEÃO, Moacir. Tratado Prático de Registro Público. Campinas: Book-seller, 2003. SILVA, Ovídio Baptista da. O Notariado Brasileiro perante a Constituição Federal. In: Revista de Direito Imobiliário, n.º 48, ano 23 (janeiro/junho de 2000), Editora Revista dos Tribunais, p. 81-84. SWENSSON, Walter Cruz (et al.). Lei de Registros Públicos Anotada. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003. Consultas na internet em 07/02/06: 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro (www.6rtd-rj.com.br); Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Brasil (www.irtdpjbrasil.com.br); Central de Registros de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro (www.cerd-rj.com.br) O autor: Fabricio A. F. G. Pimentel é mestre e doutorando em Direito pela UERJ e Oficial do Registro de Títulos e Documentos de Teresópolis, RJ.