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Artigo: LGPD: Boas práticas como fator de competividade – Por Thais Folgosi Françoso

Desde 1º de agosto deste ano podem ser aplicadas as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54 da lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o que significa dizer que as empresas podem ser responsabilizadas e punidas pelo mau uso de dados pessoais coletados ou tratados no curso de suas atividades empresariais. Vale lembrar que a norma que regula a proteção de dados pessoais no Brasil está vigente desde o segundo semestre de 2020, todavia as sanções relativas à norma ainda não eram aplicadas, o que permitiu um período de adequação das empresas e também de familiarização (conhecimento) dos titulares dos dados com este novo cenário regulatório no país. Percebe-se que as empresas maiores, com programas de compliance mais robustos e controles internos mais maduros, já estão mais avançadas na adequação de seus procedimentos às regras da LGPD, todavia esta não é a realidade da grande massa de empresas de pequeno e médio porte no Brasil. O cenário é preocupante, na medida que crescem os incidentes de crimes cibernéticos, os vazamentos de dados pessoais e o ingresso de ações civis e consumeristas contra empresas que violam o regramento da LGPD. Ao que tudo indica, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD deve ter uma postura mais educativa do que punitiva na primeira fase de vigência das sanções, entretanto a exigência de adequação (enforcement) já é uma realidade do mercado e das relações comerciais mantidas pelas empresas com seus clientes, fornecedores, distribuidores e stakeholders de modo geral. Nos últimos anos vimos as empresas adequaram seus contratos para inclusão de “cláusulas LGPD”, por meio de aditivos contratuais, que foram aceitos por seus fornecedores, distribuidores, prestadores de serviços, os quais se responsabilizaram a cumprir integralmente as exigências da LGPD e a adequar suas operações às boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais. Nesse sentido, vemos agora uma fiscalização destes aditivos e termos contratuais, com a exigência de evidências da implementação destas boas práticas, o que tem obrigado inúmeras empresas a correrem contra o tempo, implementando efetivamente medidas de adaptação ao novo cenário de proteção de dados. Se a ANPD ainda foca em uma postura mais educativa do que punitiva, o mesmo não vai acontecer no cenário das relações comerciais, que tem exigido uma postura ágil, com medidas rápidas e eficientes das empresas, sob pena de sanções contratuais com multas elevadíssimas e que podem chegar à rescisão contratual pelo descumprimento das cláusulas relacionadas às boas práticas de governança e proteção de dados. A adequação das empresas à LGPD é medida urgente e necessária para a sobrevivência no mercado atual, por isso, é importante que as empresas se adequem, cumprindo integralmente os termos pactuados em seus contratos comerciais, o que permitirá a manutenção de suas relações comerciais, a sua competitividade e a contribuição para um cenário mais seguro e com proteção dos cidadãos e de seus dados pessoais. Fonte: Migalhas