Os imóveis do Brasil, em sua maioria, são irregulares. É um problema histórico que aflige uma grande parcela da sociedade independente da classe social que os cidadãos estejam inseridos. A ausência de regularização imobiliária gera uma permanente insegurança, vez que a moradia, um dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é frequentemente violado. As medidas urbanísticas, jurídicas, cartorárias, e socioambientais formam o conjunto que se denomina Regularização imobiliária, sendo uma eficaz garantidora de direitos, por meio da conversão de uma situação precária em titulação de bens. A regularização tem por objetivo a resolução das pendências do imóvel, quais sejam elas, junto aos cartórios de registro de imóveis, aos órgãos municipais, as construções erguidas sem autorização prévia e/ou que se encontram à revelia da lei como os imóveis sem escritura, e adquiridos por contratos de gaveta, dentre outros. Por meio de imóveis regularizados, o proprietário logra de maior segurança jurídica no que diz respeito à posse e propriedade do bem, isto é, além tranquilidade e valorização no mercado imobiliário, possibilitam financiamentos e transações descomplicadas. Diante desse contexto, começam a surgir dúvidas na mesma proporção em que se intensifica a burocracia com a qual se depara aquele indivíduo que deseja proceder com a regularização de imóveis, em razão disso, a fim de direcionar o processo esse breve artigo destaca dois instrumentos, dentre os vários que podem ser utilizados. Usucapião Extrajudicial O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o procedimento extrajudicial de usucapião, processado perante o Registro de Imóveis no local de situação do imóvel usucapiendo, onde o artigo 1.071 acrescentou o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (LRP). Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 65, em 14 de dezembro de 2017, a fim de estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito das serventias extrajudiciais, uniformizando, portanto, o processo. Desse modo, o pedido será feito pela parte interessada perante Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo dispensada a intervenção do Ministério Público ou homologação judicial. A celeridade é uma das características preponderantes neste processo, sendo possível estimar que terá uma duração aproximada de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, uma vez que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (PAIVA, 2016, p. 1). A esfera administrativa não anula a opção da via judicial, é apenas uma facilitação na obtenção de um título formal de propriedade postulado pelo interessado representado por um advogado. A documentação do pedido de usucapião está elencada nos incisos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e regrada pelo referido Provimento, como ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas, justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse. Retificação e Atualização de dados de registro A omissão, incorreção, e a imprecisão podem estar presentes na matrícula de um imóvel, de forma a impossibilitar, por exemplo, registros de compra e venda, e inventários. O sistema registral é norteado por princípios como o da presunção e da continuidade, que podem ser utilizados para correção das imperfeições no registro. A presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis – regra geral – é iuris tantum (registro comum), ou seja, até prova em contrário, nos termos do art. 252 da LRP e art. 1.245, § 2º, do Código Civil. Já continuidade, importa na existência de uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, sequencial e ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritos, sendo os mais recentes apoiados nos mais antigos (arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP). Dessa forma, baseando-se nos princípios retro, e havendo divergência de dados entre o registro e a realidade se faz necessária a retificação nos moldes do arts. 212 e 213 da LRP, do mesmo modo que, identificando inexistência de qualificações e/ou necessárias atualizações cadastrais, são necessárias as averbações complementares. O presente artigo não tem o condão de limitar o tema, mas apenas de situar o estudioso acerca da problemática, aguçando o seu interesse na área imobiliária, que abre um leque de oportunidades aos operadores do direito. Referências: BRASIL. Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 31. dez. 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>. Acesso em: 15 de mar. 2020. BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n° 65 de 14 de dezembro 2017. Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/provimento-n65- 14-12-2017-corregedoria.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2020. BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 17. mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 19. mar. 2020. BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 de mar. 2020. PAIVA, João Pedro Lamana. A usucapião extrajudicial e outros temas importantes no novo CPC. Assessoria de Comunicação do IRIB. 2016. Disponível em: <http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/a-usucapiao-extrajudicial-e-outrostemas-importantes-nonovo-cpc>. Acesso em: 10 mai. 202 Fonte: Rota Jurídica