Por que os Cartórios precisam se adequar à LGPD? Os Cartórios são conhecidos como repositórios de dados pessoais no país, e a obrigatoriedade da adequação à LGPD está prevista de modo especial no artigo 23, §4º da Lei 13.709/18, pois interfere diretamente nos modos de coleta, armazenamento e segurança de dados pessoais tratados pela atividade. Dados do ano de 2019 da ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, informam que 13.627 era o número de Cartórios distribuídos pelos 5.570 municípios brasileiros, que obrigatoriamente, conforme determina a Lei nº 6.015/1973, devem ter ao menos uma unidade de Registro Civil instalada para a execução dos atos de nascimentos, casamentos e óbitos, ou seja, é expressivo o quantitativo de dados pessoais que são tratados pelos Cartórios no país. Cabe destacar que a LGPD não faz a distinção entre “dados pessoais” e “dados públicos”. Dessa forma, órgãos públicos, incluindo, os cartórios, que administram grandes bases de dados pessoais publicamente acessíveis, devem necessariamente se adequar à lei. A LGPD se aplica a todos os setores e colaboradores dos cartórios, todos os setores que usualmente tratam dados pessoais, tais como, setor de firmas, registro Civil, caixa, RH, TI, e todos os demais terceirizados. Com a LGPD em vigor, inúmeras obrigações já descritas na lei devem ser adotadas de modo imediato, como a nomeação de um encarregado de proteção de dados, a implantação de programa de governança em privacidade, a elaboração de relatório de impacto, o registro das operações de tratamento, a construção de plano de resposta à incidentes de segurança da informação, entre outras. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Corregedorias locais, poderão ainda estabelecer ainda regras mais específicas para o serviço de registro público na adequação das atividades extrajudiciais à lei, como é o caso da Corregedoria de São Paulo, que por meio do Provimento 23/2020, já estabeleceu mudanças no procedimento do pedido de certidões que envolvam a busca e o fornecimento de dados, e do CNJ que por meio da Resolução n. 363/2021, estabeleceu regras obrigatórias a serem observadas com vistas à implementação da LGPD. Cabe lembrar que, por previsão constitucional (art. 236 CF/88), os serviços notariais e de registro, ofertados pelos Cartórios são exercidos em caráter privado, mas o fazem somente por delegação do Poder Público, razão pela qual a Resolução n. 363/2021 do CNJ que estabelece medidas para o processo de adequação à LGPD a serem adotadas pelos tribunais, alcança também a esses. Assim, é urgente que os cartórios iniciem o processo de adequação à LGPD, o qual envolve etapas que pela especial atividade desenvolvida, coloca os titulares dos Cartórios diante de novos e importantes desafios impostos pela LGPD, e pela inobservância da lei vigente possibilita inclusive responsabilizações judiciais. O seu cartório já está adequado? Fonte: Olhar Jurídico