Foi publicada recentemente no Diário Oficial a Lei 14.132/2021, que cria o artigo 147-A no Código Penal, instituindo no ordenamento jurídico o crime de “perseguição”, com o seguinte preceito primário: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” [1]. Por “perseguição”, na intenção declarada no projeto convertido em lei, entenda-se stalking. O termo, estrangeirismo já incorporado na linguagem cotidiana, inclusive no âmbito jurídico, se refere à “atividade de caça”. A vagueza do sentido originário da palavra em língua inglesa seria, na opinião de Rossana Brum Leques e Myrella Antunes Fernandes, um dos motivos que “dificultam a tarefa de definição do comportamento — talvez uma das justificativas para os anos de omissão legislativa” [2]. A legítima intenção da novel legislação, como se depreende das discussões havidas no Congresso, é tornar crime uma conduta deletéria à sociedade e, sobretudo, às mulheres. A autora do projeto, senadora Leila Barros (PSB-DF), dedicou a aprovação “à radialista sul-matogrossense Verlinda Robles, vítima de um caso stalking em 2018 que a levou a mudar de estado, e à jornalista Jaqueline Naujorks, que levou a história às manchetes” [3]. Como sempre ocorre no jogo político, o projeto deu origem a um substitutivo e, nas idas e vindas, chegou-se à redação final já transcrita. No entanto, respeitando-se o esforço do legislador e a necessidade de se criminalizar o stalking, o texto sancionado pelo presidente da República e publicado no Diário Oficial causa — ou deveria causar — profunda preocupação. Explique-se: O crime de “perseguição” assume, com um espectro mais amplo de incidência e sanções mais severas, um lugar que era parcialmente ocupado na legislação repressiva pela contravenção penal de molestação. Diferentemente do emergente tipo penal, aquela exigia que o ato de molestar ou perturbar a tranquilidade de outrem fosse orientado por “acinte ou motivo reprovável” [4]. Cuidam-se tais condicionantes de elementar do tipo, sem a qual o ilícito penal não se perfaz. O artigo 147-A do Código Penal, à ausência de uma elementar a circunscrever sua abrangência, veio a lume com amplo e pouco nítido espectro. Eis a primeira preocupação, uma vez que verificar se a perseguição seria justa ou injusta se torna não mais questão afeita a uma análise do Direito, mas matéria de fato, sujeita a prova e, nesse sentido, dependente da instauração do contraditório. Em uma quiçá apressada prognose, reiteradas ligações de empresas de cobrança poderiam ser consideradas perseguição; questionamentos insistentes ao síndico para apresentação de contas também, e, no que mais preocupa, reiteradas críticas a figuras políticas, pela imprensa ou por cidadãos, igualmente estariam sujeitas à instalação da relação processual e sob risco, até mesmo, de condenação. Note-se que, originariamente, o projeto de lei adjetivava a perseguição com o vocábulo “obsessiva”, retirado — e não substituído — após manifestação da AMB. A ponderação era válida, pois “obsessão” é um termo da psicologia e poderia conduzir o aplicador da lei a “imprecisões terminológicas e limitar o alcance da norma aos casos em que for, de fato, verificada a existência da neurose no comportamento do agente” [5]. Não obstante, a solução pela supressão do vocábulo criou outro problema. E mais grave. A ausência de limites claros para a incidência da incriminação pode resultar em duas alternativas, nenhuma das quais desejável: a dificuldade de emprego em situações concretas pela vagueza da norma ou a indiscriminada aplicação a situações alheias à mens legislatoris. É esta última a preocupação maior. Perceba-se que o tipo penal reputa como praticada a conduta incriminada quanto o agente perturba ou invade “a esfera de liberdade ou privacidade” da vítima. Conquanto “liberdade” e “privacidade”, expressões com assento e proteção constitucional, não sejam de difícil definição, o alcance de cada qual é uma discussão ainda hoje longe de maiores consensos. Corre-se, na ausência de fronteiras já delimitadas, de horizonte visualizável pelo intérprete sem demandar incursão probatória, seríssimo risco de ocorrência do deletério fenômeno de expansão do Direito Penal sobre situações e condutas afeitas antes ao Direito Civil ou do Consumidor. A lei, por sua falha redacional, delegou aos julgadores a difícil e complexa tarefa de fixar os lindes do crime de perseguição. O problema está instalado e a solução, sem qualquer perspectiva. E o grande problema da vagueza da norma é justamente que pode o crime de perseguição se tornar uma ferramenta de perseguidores. A contradição é apenas abstrata. E merece reflexão à luz do direito de crítica e sua estreita e indissolúvel correlação com a liberdade individual e a privacidade do cidadão, ocupante ou não de cargo público. Isso porque, conforme alhures se aventou, reiteradas críticas a outrem podem, sim, à luz da redação hoje vigente, constituir uma perseguição, passível de causar um abalo psicológico no admoestado e, assim, punível o reproche. E fica a dúvida: poderia o crime de perseguição se converter em um substituto menos espetaculoso à Lei de Segurança Nacional? O momento sócio-político atravessado pelo Brasil é sensível, principalmente na interpretação e aplicação da legislação criminal. Boa parte da população, entusiasmada com propostas repressivas, aplaude as anomalias na elaboração de normas penais e na interpretação enviesada que eventualmente exsurge nas liças jurídicas, sendo necessário realçar que a magistratura, na sua maior parte preservando a imprescindível imparcialidade, exibe uma parcela de servidores a coonestar medidas extremamente violentas de ofensa à intimidade e às garantias processuais outorgadas aos cidadãos. Esses permanecem inscientes de que, a prazo médio, poderão, eles próprios, autointitulados honestos e acima de qualquer suspeita, ser vítimas do vendaval gerado pelos discursos de aparência ética mas de matiz autoritária que ajudaram a criar. A ideologia punitivista se reproduz em assustadora velocidade. Parece irônica a contradição. Infelizmente, não o é. E tudo fica ainda mais preocupante quando a Lei 14.132/2021 veio a lume no dia em que indivíduos menos simpáticos à democracia, à imprensa livre e às críticas comemoraram o golpe militar de 1964. E a publicação ocorreu no Dia da Mentira. Em certas ocasiões — e no presente cada vez mais — a realidade supera a mentira e a ficção. [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm. [2] https://www.conjur.com.br/2021-mar-23/opiniao-criminalizacao-stalking-ordenamento-brasileiro#author. [3] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/09/senado-aprova-criacao-do-crime-de-stalking. [4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm. [5] https://www.conjur.com.br/2021-mar-10/senado-aprova-lei-tipifica-crime-stalking-agrava-pena. Fonte: Consultor Jurídico