O STF assentou recentemente a possibilidade de Usucapião de Apartamento (RE 305.416, j. em 28/08/2020) A usucapião é um importante instrumento reconhecido tanto na matriz constitucional (art. 183) assim como na legislação infraconstitucional (especialmente no Código Civil). Com o advento do novo CPC/2015 abriu-se a possibilidade da realização do procedimento de forma mais rápida e menos custosa (já que mais célere) pela via extrajudicial, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, com assistência obrigatória de Advogado. A usucapião extrajudicial Desde 2015, por ocasião do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), incluído pela Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil – passou a ser possível no Brasil a realização da Usucapião pela via administrativa – sem processo judicial – com assistência obrigatória de Advogado, diretamente nos Cartórios Extrajudiciais, na mesma toada da chamada “desjudicialização” que já temos desde 2007 com Inventário, Separação, Divórcio e Partilha pela via Extrajudicial. Em resumo, o procedimento inicia-se com a lavratura da ATA NOTARIAL no Cartório de Notas e prossegue no Cartório do Registro de Imóveis com efetivamente a tramitação em busca do RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, tudo nos moldes do citado art. 216-A da LRP, com regulamentação em âmbito nacional ditada pelo CNJ. Muito importante é destacar desde já que a Usucapião Extrajudicial não se trata de uma nova espécie de usucapião mas sim uma nova via, muito mais célere e dinâmica, sem juiz, sem processo judicial e audiências, onde a mesma solução que se obtém na Justiça pode ser alcançada de modo muito mais proveitoso e rápido, especialmente depois da regulamentação do CNJ e das modificações operadas pela Lei 13.465/2017. O julgamento do STF (RE 305.416) O caso julgado pelo STF agora em 28/08/2020 tratou exatamente da aplicação da forma prevista no art. 183 da Constituição Federal (“Usucapião Especial Urbana”, também conhecida como “Usucapião Constitucional” ou ainda, “Usucapião Pró-moradia”), que tem como requisitos: área urbana máxima de 250mts2, utilização como moradia, posse tranquila e sem oposição e não possuir o requerente outro imóvel. No caso em questão tanto o juízo de piso quanto o Tribunal Gaúcho entenderam pela inaplicabilidade da usucapião que encontra matriz na Carta Maior ao caso em tela, todavia, o STF deu provimento – POR UNANIMIDADE – para reconhecer a possibilidade da usucapião de apartamentos no contexto delineado no artigo 183 da CRFB/88, determinando assim o afastamento do óbice levantado pelas instâncias inferiores, pelo prosseguimento do feito (iniciado em 29/12/1997). A usucapião extrajudicial de apartamentos Não é de hoje que a jurisprudência e a doutrina sinalizam a possibilidade de aplicação da Usucapião na modalidade Constitucional também aos apartamentos – o que nos causa até certo espanto o fato de tal questionamento ter chegado até a Corte Suprema. De toda forma, sempre salutar, mesmo que passados praticamente 23 (vinte e três anos) para que houvesse a pronúncia do STF, na medida em que espera-se que as instâncias inferiores (e aqui ouso incluir também os ilustres NOTÁRIOS e REGISTRADORES, que agora lidam com a Usucapião pela via extrajudicial) observem a orientação do Supremo. Segundo lição dos ilustres MARCO AURELIO BEZERRA DE MELLO e JOSÉ ROBERTO MELLO PORTO (Posse e Usucapião – Direito Material e Direito Processual. 2020): “Importante considerar que uma das habitações mais comuns nos grandes centros urbanos é o APARTAMENTO e, por tal motivo, não se pode excluir da incidência da usucapião pró-moradia a unidade autônoma vinculada a CONDOMÍNIO EDILÍCIO, estando incluída tal hipótese no conceito de ÁREA URBANA a que se refere a Lei. No tocante à metragem, deverá ser somada a ÁREA EXCLUSIVA DA UNIDADE AUTÔNOMA com a FRAÇÃO IDEAL do respectivo terreno a fim de se perquirir se extrapola ou não os 250 metros quadrados previstos em Lei”. Efetivamente não são poucos os casos de Usucapião que lidamos envolvendo apartamentos, como muito bem ilustrado no caso julgado pelo STF. Tem-se notícia inclusive do Enunciado nº. 85 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal que reza: “Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por “área urbana” o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios”. A jurisprudência do TJRJ com acerto, já há tempos, reconhece a aplicação da modalidade de Usucapião do art. 183 da CF também para apartamentos: Usucapião urbano especial. Apartamento construído em área urbana. Entendimento de que essa modalidade aquisitiva da propriedade só’ se aplica ao terreno. Provimento do apelo. Admissibilidade do processamento. A Constituição da República admite a aquisição através de usucapião urbano da área de terra não excedente a duzentos e cinquenta metros quadrados, por quem a possuir como sua, ininterruptamente e sem oposição por cinco anos, mas condiciona a sua finalidade a que seja utilizada como moradia própria ou da família do possuidor. Fica evidente, assim, o intuito do legislador constituinte em possibilitar a aquisição da propriedade através dessa modalidade especial de usucapião não só’ do terreno, mas, principalmente, do imóvel construído, desde que o seja em área urbana em terreno que não exceda as dimensões previstas, atendidos os demais requisitos. Tal conclusão se impõe diante da finalidade traçada no texto constitucional, porque para que haja uma moradia é necessário que exista uma construção no terreno. Provimento que se da’ ao apelo, para cassar a sentença extintiva do processo e determinar o seu prosseguimento, a fim de possibilitar a demonstração de estarem presentes os demais requisitos legais.(MCG) (TJ-RJ – APL: 00029051819968190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: AFRANIO SAYAO, Data de Julgamento: 06/03/1997, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/1997) Dito isto, com base tanto na doutrina e na jurisprudência – mais agora com a chancela do STF – acreditamos não haver mais espaço para questionamento sobre a possibilidade de Usucapião de Apartamentos – seja ela pela via JUDICIAL, seja ela pela via EXTRAJUDICIAL – dentro dos requisitos exigidos pela modalidade do art. 183 da CRFB/88, que no dizer de MARCELO DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO (Usucapião Extrajudicial – Doutrina e Jurisprudência. 2019) são: