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Ata notarial em consonância com a legislação brasileira - uma exegese distorcida

Em recente decisão, um juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro instaurou procedimento disciplinar contra um tabelião de notas, em razão da lavratura de uma ata notarial, por meio da qual se constatou o abandono de um imóvel a pedido do proprietário. Segundo os fatos narrados na decisão, extrai-se que o contrato de locação entre o proprietário (locador) e o locatário (reclamante) na ocasião da constatação estava vigente. Em razão disso, o magistrado entendeu que houve ilicitude na ‘suposta’ imissão de posse do imóvel constatado e que a ata não deveria ser lavrada, pois poderia dar ares de legalidade em tal ato -já que a ata autenticou um fato ilícito- e que tal conduta violou os deveres do tabelião inscritos na lei orgânica dos notários e registradores (Lei 8.935/94). A nosso ver, esse entendimento não prospera. Em breve comentário, citaremos alguns pontos da ata notarial sobre fatos ilícitos: 1. Discutiu-se muito na doutrina notarial espanhola se ata notarial poderia conter relato de fatos ilícitos e vozes tão autorizadas (Giménez Arnau, Sancho Tello ou Sanahuja) entenderam que os fatos presenciados pelo notário não implica no conhecimento de sua licitude ou não. 2. Ata notarial pode servir de ato preparatório para o disposto no art. 66, da Lei n. 8.245/91. 3. Ata notarial não constitui nada, muito menos legaliza imissão de posse. 4. Quando o notário consigna na ata notarial fatos ilícitos, estes fatos não inquinam a ata de nulidade, muito menos lhe retiram os efeitos, tampouco porque são autenticados nesse instrumento notarial. Em contraponto, esta circunstancia por si só não retira a validade ata notarial, e o tabelião não viola os seus deveres impostos por lei (Lei 8.935/94). 5. A finalidade precípua da ata notarial é a de documentar e servir como documento ad probationem. 6. Em certas diligências notariais a contra-senso do princípio da legalidade o tabelião pode se deparar com a conduta ilícita do solicitante ou de terceiro. Certo que ao tabelião não é dado participar nem apoiar qualquer infração legal. O notário deve, nesses casos, assessorar, informando dos efeitos cominatórios da ação ilícita. No entanto, nada impede que a ata notarial contenha a descrição de um ilícito presenciado pelo tabelião. Como dito em outras oportunidades, as exceções à regra seriam as seguintes: a) norma proibitiva expressa; b) em razão do território (art. 9º, da Lei 8935). No entanto, em certas circunstâncias o fato constatado numa localidade de competência originária pode se estender por si em outra, neste caso de exceção, cremos pela possibilidade da verificação; c) em razão da pessoa (princípio da impessoalidade, art. 27, da Lei 8935/94); d) em razão da matéria (competência de outros órgãos, p.ex.: polícia judiciária nos casos de ação penal incondicionada; delegatários do Poder Público, p.ex.: a ata de protesto, privativa ao tabelião de protesto, a ata de notificação (quando a parte deseja dar ciência do registro efetuado) de competência do RTD, etc.). Para arrematar, inquieta-nos deparar com decisões utópicas como esta - a qual para nós -, ventila evidente confusão de exegese entre o instituto de direito notarial com outros ramos do direito, deixando o tabelião em bases instáveis, passando a prestar serviços de má qualidade diante do receio de punições administrativas. Esperamos que decisões semelhantes não se disseminem sendo apenas um caso isolado, do contrário, ferirá de morte um instituto em plena ascensão. Fonte: Colégio Notarial do Brasil