A alteração do nome e do sexo da pessoa no registro civil implica, consequentemente, na atualização de cadastros perante instituições educacionais, de saúde, entre outras, sem que haja qualquer oposição
O STF, ao julgar a ADIn 4.275, em março/18, consolidou o entendimento de que a pessoa transgênero tem o direito de poder afirmar a sua identidade sem limitações, podendo alterar o seu pronome e sexo diretamente nos cartórios de registro civil, prescindindo de cirurgia de transgenitalização ou outro tratamento médico. Ou seja, a realidade do cotidiano se impôs e garantiu à pessoa transgênero não somente o direito de se apresentar, mas de ser reconhecida pela sociedade de acordo com a compreensão que tem sobre si, sob o amparo do princípio da dignidade da pessoa humana. A alteração do nome e do sexo da pessoa no registro civil implica, consequentemente, na atualização de cadastros perante instituições educacionais, de saúde, entre outras, sem que haja qualquer oposição. No entanto, verificada a resistência na adequação do cadastro, aquele que se opõe injustificadamente, poderá ser responsabilizado civilmente, a exemplo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta à entidade financeira e mantida pelo TJ/RS, no julgamento da apelação cível 70079953147. Esclareça-se, que a despeito de ter sido reduzido o valor da indenização, destacou o Tribunal ter havido falha na prestação do serviço oferecido pelo banco, ao deixar de retificar o nome do cliente, impondo-lhe danos que transcenderam o mero aborrecimento.* Vanessa Pedrollo Cani é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.
Fonte: Migalhas