Menos burocrática, medida deve ser tomada por meio de acordo entre empresa e seus credores A Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falência, regulamenta o procedimento para a recuperação de sociedades empresárias que estejam passando por situação de crise econômico-financeira, visando a sua reestruturação e buscando a preservação da atividade da empresa, dentre outros procedimentos e regras. Ocorre que, desconhecendo as possibilidades existentes, é comum o empresário tomar medidas quando já se encontra com alto grau de endividamento e em situação que, por vezes, exija intervenção judicial por meio da recuperação judicial ou do pedido de falência, procedimentos que são burocráticos e que trazem sérias limitações à atividade da empresa e de controle por parte dos sócios. No entanto, a referida lei prevê possibilidade menos burocrática, mas pouco utilizada, e que se mostra uma alternativa para as empresas iniciarem a sua reestruturação, evitando um procedimento mais moroso e oneroso. Previsto nos artigos 161 a 167 da Lei de Falência, a recuperação extrajudicial é um instituto que visa a reestruturação das dívidas da empresa por meio de um acordo extrajudicial firmado com os credores. Neste acordo, a empresa na qual suas despesas superem as receitas e que não esteja honrando seus compromissos na data do vencimento, poderá propor aos seus credores um plano de recuperação para a quitação de dívidas que, após homologado, substitui as negociações firmadas anteriormente, como valores, prazos e cláusulas contratuais, vinculando-os às novas regras estabelecidas. A lei prevê ainda algumas limitações, estabelecendo que não poderão propor o plano de recuperação extrajudicial as instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, seguradoras e as sociedades de capitalização. Do mesmo modo, o devedor não poderá requerer a homologação de um plano extrajudicial na pendencia de uma recuperação judicial ou se tiver obtido recuperação judicial ou extrajudicial há menos de 2 anos. Além disso, não são todas as dívidas que poderão ser objeto do plano, tais como as dívidas trabalhistas, as decorrentes de acidente do trabalho e as tributárias. Sendo assim, os credores destas dívidas não poderão ser beneficiados por esta recuperação. Tratando-se de um instituto que possui dentre seus princípios a lealdade e a igualdade no tratamento dos créditos, não poderá haver o pagamento antecipado de dívidas, bem como não poderão receber tratamento desfavorável os credores que não forem contemplados com a recuperação extrajudicial. O plano de recuperação poderá reunir todos os credores ou apenas parte deles, sendo que o empresário poderá reunir no mesmo plano os credores com dívidas de mesma natureza e forma de pagamento. A exemplo, poderá ser proposto um plano de recuperação extrajudicial apenas para os credores que possuam créditos com garantia real, devendo serem chamados para o plano apenas os credores constantes da(s) classe(s) escolhida(s). O plano poderá ser homologado judicialmente, situação que o tornará um título executivo judicial, sendo a homologação obrigatória caso não haja a concordância de todos os credores. Assim, havendo a aceitação das condições do plano por pelo menos três quintos dos credores, poderá ser pleiteada judicialmente a homologação, devendo o devedor apresentar o plano de recuperação com seus termos e condições, assinado pelos credores e acompanhado dos documentos que demonstrem a sua situação financeira e justifiquem o pedido. Apesar de judicial, o procedimento é simples, sendo publicado um edital para que seja dada a devida publicidade, após, os credores poderão impugnar no prazo de 30 dias, seguido de um prazo de cinco dias para o devedor se manifestar, proferindo o juiz a decisão, homologando ou não o pedido, em seguida. A recuperação extrajudicial se mostra benéfica para as empresas em situação de crise econômica, pois nela não haverá a necessidade da intervenção do Ministério Público, da contratação de um administrador judicial, para o qual os honorários são consideráveis, desonerando-se de prazos e custas maiores, o que torna o processo menos doloroso para a sociedade empresária e seus sócios. Contudo, é importante destacar que a recuperação extrajudicial é mais indicada para as empresas que possuam maior diálogo com seus credores, pois não haverá suspenção de direitos ou execuções de dívidas. Dessa forma, a possibilidade de credores pleitearem a decretação de falência continua existindo, quando tomarem ciência do plano, por exemplo. Ainda assim, para as empresas que se enquadrem nas condições, o instituto da recuperação extrajudicial figura como uma ótima estratégia para sua reorganização financeira, evitando-se uma medida mais gravosa quando utilizada a tempo e modo.
* Raila Rivani Bastos de Oliveira é advogada, atuante na advocacia empresarial, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Fonte: Dom Total