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Artigo: Sistemas legais de recuperação de empresas - Por Renato Campos Andrade

Em momento de dificuldades econômicas, quais são os instrumentos para evitar a falência? Ao que parece, o país caminha para uma recuperação econômica, ainda que gradativa e lenta. A crise sanitária ainda prevalece, demandando muitos cuidados e atenção de todos, mas a reabertura dos estabelecimentos já gera um retorno mais contundente da atividade econômica. Nesse sentido, é propício falar em uma questão que pode servir de fôlego para a atividade empresária que enfrentou, enfrenta e ainda enfrentará muitas dificuldades financeiras e organizacionais. Em um cenário não muito distante, empresas com um passivo superior ao ativo, isto é, com dívidas em maior monta do que o patrimônio, tinham apenas duas saídas, a falência ou a concordata. O processo falimentar se presta à reunião patrimonial e organização dos bens para o pagamento dos credores, que é feito conforme classe prioridade legais, conforme a Lei 11.101/2005: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial, a saber: V - créditos com privilégio geral, a saber: Já a concordata servia para poucas empresas capazes de demonstrar uma real e significativa chance de recuperação. E a autorização da concordata dependia do magistrado, com amplos poderes de análise, o que podia significar um grau de subjetivismo muito grande. Em 2005, a Lei de Falências foi substituída pela Lei de Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A nomenclatura já é capaz de traduzir a mudança de perspectiva legal. E isso se deu em razão da inegável importância de se buscar a sobrevivência empresarial, visto que gera empregos e paga tributos; fatores que inegavelmente insere a atividade empresária em uma conotação social. Trata-se da função social da empresa. Assim, antes da decretação da falência, é possível e recomendável, a busca da recuperação da empresa, de maneira a lhe conferir um fôlego suficiente para reorganização e retorno à geração de valor e resultados. Sem a pecha negativa da falência, a recuperação judicial, quando efetivada, traduz em ganhos a todos, empresários, empregados, Poder Público e sociedade. Conforme aponta artigo do doutor Caio Mário Trivellato Seabra Filho, Linhas gerais sobre a recuperação judicial: Em primeiro lugar, a preservação da empresa é que deve ser levada em conta: a atividade econômica necessita ser preservada quando possível, haja vista a série de repercussões sociais, como geração de empregos, renda, produtos. Não bastasse isso, o desmantelamento da empresa promove a perda dos ativos intangíveis, como ponto comercial, know-how, fornecedores, marcas, clientela, aviamento, entre outros. Trata-se de instituto jurídico que fornece ferramentas que permitam a recuperação empresarial, facilitando e fomentando a negociação e o planejamento de reerguimento da empresa, de maneira conjunta com os credores e por meio de um processo honesto e transparente. É publicizado um plano de recuperação, submetido posteriormente à votação dos credores e, quando aprovado, conforme quórum legal, é implementado de maneira a se suspender eventuais bloqueios patrimoniais e ações judiciais capazes de interferir no caixa e no capital de giro. Existe a possibilidade de se realizar a recuperação de forma extrajudicial, sem a necessidade de instauração de um processo judicial, conforme explanado pela doutora Raila Bastos de Oliveira em O instituto da recuperação extrajudicial: Previsto nos artigos 161 a 167 da Lei de Falência, a recuperação extrajudicial é um instituto que visa a reestruturação das dívidas da empresa por meio de um acordo extrajudicial firmado com os credores. Neste acordo, a empresa na qual suas despesas superem as receitas e que não esteja honrando seus compromissos na data do vencimento, poderá propor aos seus credores um plano de recuperação para a quitação de dívidas que, após homologado, substitui as negociações firmadas anteriormente, como valores, prazos e cláusulas contratuais, vinculando-os às novas regras estabelecidas. Por óbvio, em tempos de pandemia, o instituto poderá ser muito utilizado. E existe uma proposta legislativa que visa regular esse período específico e auxiliar ainda mais a recuperação judicial. A análise é feita pelo especialista Mário Augusto de Araújo Luzzi Júnior no texto Uma vacina para as empresas na pandemia? Visando atenuar tal cenário, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta está aguardando votação no Senado. O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo. Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da Covid-19. Em suma, os movimentos empresariais devem ser devidamente planejados, de maneira a se utilizar das ferramentas legais disponíveis, com o objetivo de se recuperar e auxiliar a retomada de toda a economia. Falência, não é o único caminho...ainda bem!

* Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.

Fonte: Dom Total