O texto fala a respeito da Lei 8.560 e sobre o reconhecimento da paternidade através filiação socioafetiva
Desde 14 de agosto de 1953, o Brasil comemora o dia dos pais graças ao publicitário Sylvio Bhering, que posteriormente alterou a data para o segundo domingo de agosto, e que este ano será celebrado no dia 9/8. Você deve estar se perguntando mas o que isso tem a ver com o direito? É o que iremos explicar nesse texto, ao relembrarmos da Lei de investigação de paternidade e do reconhecimento da filiação socioafetiva, que mudaram a história de muitos homens, e que hoje são chamados de pai.
Em 29 de dezembro de 1992, foi instituída a
Lei 8.560, que autoriza a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento como um direito irrevogável. Uma vez alegada a paternidade pela mãe perante o juiz, o suposto pai será notificado para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Uma ressalva, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. Caso o “suposto pai” não responda a notificação no prazo de 30 dias ou negue a paternidade, os autos serão enviados para o representante do Ministério Público para dar início a ação de investigação de paternidade. De acordo com parágrafo único do
artigo 2º-A: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA, gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. A partir do
artigo 7º desta Lei, ao ser reconhecida a paternidade em juízo, também é estipulada uma pensão alimentícia a ser paga pelo pai, como uma consequência direta do resultado da ação.
Outro fato que merece ser citado e que mudou a vida de muitas pessoas, é o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, em razão do provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de novembro de 2017. À partir dessa regulamentação, o que antes só poderia ser resolvido no Poder Judiciário com o ingresso de uma ação judicial, mesmo com o consentimento das partes, passou a ser realizado nos cartórios, reduzindo assim o número de demandas judiciais relacionadas ao registro civil. Antes, só era possível o registro em cartório dos filhos biológicos.
Em 14 de agosto de 2019, o corregedor Humberto Martins, assinou o provimento 83 que alterou e acrescentou alguns artigos a Seção II do provimento 63, que trata da Paternidade Socioafetiva. De acordo com o artigo 10, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
A advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados, especialista em Direito de Família e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) esclarece que é necessário demonstrar a existência do vínculo afetivo de forma estável, através de alguns documentos previstos no parágrafo 2º do artigo 10-A, como por exemplo, o registro escolar com o nome do requerente na função de responsável ou representante do aluno; inscrição do pretendido em plano de saúde ou na previdência social, comprovação de que residem no mesmo endereço, vínculo conjugal com o ascendente biológico (casamento ou união estável), entre outros meios por direito admitidos. “Vale ressaltar que a falta destes documentos não impede o registro, mas a maneira como foi constatada a existência do vínculo socioafetivo deverá ser informada pelo registrador”, explica a advogada. Por fim, é importante mencionar que mesmo o filho menor de 18 anos, precisa aceitar o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva (art.11-A, parágrafo 4º).
Para ler o Provimento 83 clique aqui:
https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_83_14082019_15082019095759.pdf
* Dra. Renata Tavares Garcia Ricca: Sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas e pós-graduada pela Faculdade Damásio de Jesus do grupo IBMEC, em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.
Fonte: Jornal Jurid