Paternidade socioafetiva é reconhecimento jurídico da paternidade com base no afeto Dia dos pais se aproximando, muita publicidade para esta data comemorativa que remete sempre a sentimentos e presentes, logo vem à mente o papel tão importante que um pai exerce na vida de um filho, e pouco importa se esse pai é biológico ou afetivo. Quando há um vínculo sanguíneo entre pai e filho ocorre à paternidade biológica. E quando não decorrem da origem genética, mas sim, de laços de amor, carinho, uma relação abalizada em afeto e voluntariedade, ocorre à paternidade socioafetiva tornando-se indiferente a ligação entre sangue e afeto, tendo em vista estarem constitucionalmente em igualdade jurídica. Paternidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico da paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue ou de adoção entre as partes, que se inicia a partir de um convívio social com o nascimento do afeto, essa modalidade de filiação surge dentro de um conceito mais moderno e atual de família, somente na atualidade, é que a família socioafetiva paternal obteve um alcance social e jurídico, pois é inevitável a sua inserção na sociedade presente. Até 2002 era reconhecido somente o parentesco consanguíneo ou por adoção, foi o Código Civil vigente desde o ano de 2013 que trouxe a inovação ao prever em seu art. 1.593 que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. O pai afetivo é aquele que age de forma efetiva com a figura do pai, é aquele em que a criança vê como o pai dela, vê nele a figura de confiança, e principalmente de afeto, ou seja, a paternidade afetiva é uma relação construída pelo cotidiano com a criança de forma cultural e psicológica. A constância da relação entre pais e filhos caracteriza uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. O parentesco socioafetivo tem os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo e da adoção, durante a vida: direito de guarda, direito de visitas, dever de educação e dever de sustento ou obrigação alimentar, direitos sucessórios e direitos hereditários. Quando houver confronto entre a paternidade biológica e a afetiva deverá prevalecer aquela que melhor atender o princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da Carta Magna, bem como o princípio jurídico do interesse primordial da criança e do adolescente, estampado no artigo 227 da Constituição Federal, e ano artigo 3º, do ECA. Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva é necessário o preenchimento de determinados requisitos, e a Corregedoria do CNJ editou o Provimento sob nº 83 anunciando mudanças que somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. Pai não é apenas aquele que transmite a carga genética, é também aquele que exerce tal função no cotidiano, os laços afetivos são vínculos mais fortes e profundos fazendo alguém ser um verdadeiro genitor, não podendo tal sentimento ser determinado pela consanguinidade. * Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada, especialista em Direito Processual Civil. Fonte: Mídia News