Primeiramente, para que serve o Conselho Regional de Administração? O CRA é um órgão consultivo e orientador que fiscaliza o exercício da profissão de administrador. Tem a função de defender os direitos dos administradores e garantir o cumprimento das leis, além de orientar profissionais e empresas quanto a regularização e realizar autuações no caso de descumprimento da legislação vigente. A Lei nº 4.769/1965 dispõe sobre o exercício da profissão do técnico em administração, definindo as atividades exclusivas desta profissão no art. 2º, repetindo-se no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, sem dar tratamento específico às administradoras de condomínios. Porém, o Conselho Federal de Administração, por meio de seu poder regulamentar especial, reunido em 15 de Setembro de 2011, proferiu o acórdão nº 01 de 2011, por meio do qual julgou obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração das empresas de administração de condomínios por prestarem serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos da Administração Patrimonial e de Materiais, Administração Financeira e Administração e Seleção de Pessoas/Recursos Humanos, privativos do Administrador. O Parecer Técnico emitiu um direcionamento sobre a obrigatoriedade do registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos regionais desde 2011. Então, com base nesse entendimento, as administradoras de condomínios sem o CRA passaram a ser autuadas, sobrevindo decisão polêmica da 2ª Vara Federal de Dourados que manteve autuação com imposição de multa no valor de R$3.917,45 a uma administradora em decorrência de falta de registro cadastral de pessoa jurídica junto ao órgão fiscalizador (CRA/MS). A administradora requereu judicialmente a anulação do ato pela ausência de previsão legal para a autuação e afirmou que suas atividades não se enquadravam entre aquelas privativas de administrador e que, portanto, não estava obrigada a tal registro. O julgador, em referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica (atividade-fim, preponderante) da empresa ou natureza dos serviços prestados, conforme consta do artigo 1º da Lei 6.839/80 (Recurso Especial 1.655.430, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma).