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Artigo: Mediação Virtual – Por Luana Otoni de Paula André e Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se tornar uma premência Em 26/6/20, a lei 13.140/15, que dispõe sobre a Mediação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos completou 5 anos da sua sanção presidencial. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão afirmou que a referida norma “impulsionou o florescimento da mediação no País (…) enfraquecendo a cultura do litígio.”1 Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se tornar uma premência. Confira-se a previsão contida no art. 46 da lei 13.140/15: Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. A despeito da expressa previsão legal, a Mediação possui técnicas e princípios2 específicos que devem ser necessariamente observados para que não haja banalização do Instituto. Não basta, por exemplo, que o mediado possua um computador ou um telefone para estar apto à mediação. É relevante que se tenha claro que a Mediação é um processo estruturado que contém:

  1. Comunicação ética;
  2. Concessão da palavra ao outro;
III. Escuta e fala de forma isonômica entre os mediados; e
  1. Autonomia dos envolvidos.
Além disso, a figura do mediador3 também faz parte do processo estruturado da Mediação. Esse profissional especializado e devidamente capacitado, conhece as particularidades, e características específicas do instituto. Em outras palavras, o papel abalizado do expert é fundamental. Um outro ponto relevante que deve ser estritamente observado na sessão de mediação virtual é o critério da confidencialidade previsto no art. 2º da lei 13.140/15. Os mediados devem estar seguros de que poderão levar à sessão seus anseios e necessidades sem se preocuparem com a difusão de qualquer informação. Nesse particular, outro cuidado que deve ser observado para preservação da sessão virtual é a devida instalação de programas de segurança nos aparelhos utilizados, assim como a orientação no sentido de se evitarem que o conteúdo exposto durante a sessão concernente aos envolvidos (mediados) e/ou aos mediadores não seja evidenciado. A Mediação na modalidade virtual deve preservar a essência da Mediação presencial; isso porque com a ausência do encontro físico pode se perder as minúcias e sutilizas da seção presencial, o que se faz necessário, portanto, desenvolver outras habilidades de acolhimento, de empatia e de escuta. As técnicas podem até continuar a serem as mesmas, mas as habilidades para utilização das técnicas certamente deverão ser bem desenvolvidas para que a Mediação virtual ocorra da forma mais fidedigna à presencial. _________ 1 Em 5 anos, Lei da Mediação ajudou a mudar cultura do litígio no país. Acesso realizado em 9/7/20, às 14:53h. 2 Imparcialidade do Mediador; Isonomia entre as partes; Oralidade; Informalidade; Autonomia da Vontade das Partes; Busca do consenso; Confidencialidade; Boa-fé. 3 Neutro, Imparcial, Independente e sem Poder Decisório __________ * Luana Otoni de Paula André é advogada sócia de Homero Costa Advogados. * Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro é advogada sócia de Homero Costa Advogados. Fonte: Migalhas