O vírus da covid vem impactando a economia mundial, trouxe os mais diferentes desafios nas relações familiares e pessoais devido às determinações de isolamento social, assim o Poder Judiciário, responsável pela paz social, precisou fazer o dever de casa e tem conseguido elevada produtividade desde março deste 2020, porque adotou métodos de trabalho remoto, de realização de julgamentos pelas vias virtuais e mais recentemente, passou a fazer videoconferência para realização de julgamentos e das tentativas de conciliação nos processos judiciais. Em recente debate on-line, o Ministro Fux, que assume a presidência do Supremo Tribunal Federal no segundo semestre deste ano, foi incisivo quanto à necessária mudança de cultura dos brasileiros no sentido de usarem mais dos recursos da conciliação e da mediação, técnicas amplamente adotadas para solucionar as questões controvertidas, muito praticadas em países de 1º.mundo, ainda mais nesse novo tempo, de descumprimento de contratos devido à pandemia. Ora, se os tribunais brasileiros já estão abarrotados de processos, contando com 79 milhões de processos em 2018 e 70% de engarrafamento (dados do relatório do Conselho Nacional de Justiça/2019), está cheio de razão o novo presidente do STF ao indicar as famosas ADRs (Alternative Dispute Resolution) e ODRs (Online Dispute Resolution) para as crises desse momento, quando os acontecimentos podem ser tratados como casos fortuitos ou de força maior devido à determinação de quarentena para todos, especialmente se houver desentendimento entre casais, entre sócios ou herdeiros, ou qualquer quebra contratual. Vale esclarecer, nos casos fortuitos ou de força maior há a possibilidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia da covid-19, por isso vivemos tempos de grande insegurança econômica e jurídica, e para momentos assim, de excepcionalidade, melhor usar de precaução consultando bons advogados que auxiliem na resolução do conflito porventura existente, tanto entendendo das leis vigentes e da jurisprudência atualizada, quanto atuando com métodos de autocomposição, a fim de ser possível às partes a realização de negociação ganha-ganha e de soluções melhores para todos os envolvidos. Existem diversas medidas anticonflitivas que podem ser realizadas em cartório, e até mesmo particularmente, a fim de evitar os serviços ainda lentos e caros da Justiça brasileira: doações, testamentos, contratos de namoro, divórcios via escritura pública e inventários extrajudiciais, partilha de bens fora do Judiciário, negociação de dívidas tributárias de empresas com uso de precatórios judiciais ou de dívidas com outros credores por intermédio de recuperação extrajudicial, etc. Ademais, mesmo quando é necessário ir ao Judiciário, atualmente quase tudo pode ser feito virtualmente, porque o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já vinha implantando política de incentivo à virtualização dos processos judiciais desde 2013. A informatização dos procedimentos e processos do Poder Judiciário já é uma realidade brasileira, tanto que, 83% dos processos judiciais de 2018 foram autuados eletronicamente, assim, mesmo com restrição de acesso físico às serventias judiciárias devido à determinação de isolamento social à conta da covid-19, e os tribunais estaduais também vêm se adaptando ao novo momento, como no Rio de Janeiro, que desde 16 de março de 2020 até o início de julho/20, o TJRJ teve produtividade recorde, contabilizando 653.313 sentenças, 587.296 decisões, 1.521.025 despachos e 15.357.142 atos cumpridos por servidores, passando de 18 milhões de movimentações (18.118.776). Mesmo nesse período de proibição de ações presenciais é possível buscar no novo on-line a melhor solução para as querelas, de maneira virtual, por intermédio de diversos aplicativos, inclusive por videoconferência; também negociar contratos desrespeitados; iniciar pedidos on-line de divórcio; de divisão de bens; de acerto de dívidas; buscar informação sobre o que é legal e o que não está conforme os julgamentos jurisprudenciais; negociar; pedir mediação ou conciliação para as questões mais difíceis; lembrando que essas são atividades técnicas e devem ser exercidas por profissionais do direito, imparciais, sem poder de decisão, experientes na facilitação das soluções consensuais de conflitos. Fonte: Estado de São Paulo