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Artigo – Migalhas - Análise do provimento 100/20 do CNJ: A união entre a tecnologia e os tabelionatos de notas do Brasil – Por Ana Flávia Batista e Bruna Prado de Carvalho

O papel do mediador consiste em conciliar as pretensões opostas, auxiliar os interessados na compreensão das questões e dos interesses do conflito, além de apaziguar os ressentimentos que possam vir a ser produzidos entre os envolvidos no processo de mediação A mediação é um instituto regulamentado pela lei 13.140/15 e tem como conceito “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.” (art. 1º, parágrafo único). Dois são os critérios que embasam a sua definição. O primeiro deles é o seu procedimento, porque se utiliza da comunicação ética, e em sendo judicial ou convencional, é um mecanismo estruturado cuja essência é a autonomia dos envolvidos. Há o envolvimento e o reconhecimento recíproco além da autossuficiência dos mediados. Em grande parte dos diálogos a escuta e a fala nem sempre se encontram em um mesmo patamar, o que acaba, por vezes, não permitindo que as pessoas se expressem de forma dignamente igualitária. E é exatamente isso que traduz a mediação como um processo específico, ou seja, gerador de oportunidades aos envolvidos ao reconhecimento mútuo. O segundo critério é a figura do mediador, um terceiro neutro, imparcial, sem poder de decisão e independente. A sua característica de exterioridade é fundamental na medida em que não está arraigado dentro do contexto conflitante dos mediados, com uma conduta absolutamente equidistante. O papel do mediador consiste em conciliar as pretensões opostas, auxiliar os interessados na compreensão das questões e dos interesses do conflito, além de apaziguar os ressentimentos que possam vir a ser produzidos entre os envolvidos no processo de mediação, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais. O mediador deve atuar em conformidade com a lei e estar atento às condições éticas e deontológicas que deverão ser observadas durante a mediação. Através de encontros (reuniões) confidenciais, o mediador oportuniza o estabelecimento e restabelecimento de vínculos, a prevenção e regulamentação do conflito, porque através de técnicas específicas da mediação facilita o diálogo entre os envolvidos. A mediação possui limites, sobretudo porque não pode substituir a intervenção da justiça. A título de exemplo, a mediação não pode: (I) tratar de direitos indisponíveis1; e/ou (II) trazer soluções ilegais. Tem-se visto, ainda, que a mediação está sendo muito bem aceita pelo próprio Poder Judiciário, o que é um avanço, tanto é assim que a mediação foi expressamente ressaltada pelo Código de Processo Civil (lei 13.105/15). O artigo 166, caput, do Código de Processual Civil (“CPC”) dispõe que: “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”. Por sua vez, a já referida lei 13.140/15, traz em seu artigo 2° um rol de Princípios que regem a mediação: (I) imparcialidade do mediador; (II) isonomia entre as partes; (III) oralidade; (IV) informalidade; (V) autonomia da vontade das partes; (VI) busca do consenso; (VII) confidencialidade; e (VIII) boa-fé. Como se pode verificar, os Princípios trazidos em ambos os dispositivos são comuns em sua maioria, cumprindo-se destacar três: Isonomia entre as Partes, Busca do Consenso e Boa-fé, considerados como exclusivos da mediação. Em síntese, a mediação trabalhará com uma forma sempre consensual, buscando atender às pretensões dos mediados. É essa busca incessante que faz da mediação não mais uma “alternativa”, mas sim, uma tendência, uma necessidade nacional. Fonte: Migalhas