Ao que tudo indica, mesmo com todas as dificuldades para as implementações das prescrições da LGPD, em principal, em tempos de pandemia, as organizações não poderão descansar ou relaxar com relação a quaisquer destas medidas, porque sua vigência se encontra a cada dia mais eminente A Lei Geral de Proteção de Dados – lei 13.709/18 – desde a sua publicação já teve alterada a sua data de vigência por diversas vezes. Inicialmente, ela entraria em vigor com 18 meses após a sua publicação, definição esta que havia sido proferida pela medida provisória 869/18. Tempos depois, foi determinado pela lei 13.853/19 que a vigência se daria em vinte e quatro meses após a publicação oficial, essa foi a data que mais perdurou, definida para entrada em vigor em agosto de 2020. Acontece que o ano de 2020 trouxe com a pandemia da covid-19 instabilidades sociais, de saúde, econômicas e, até mesmo, na seara da Proteção de Dados, por partes das organizações, públicas e privadas, para a proteção de dados e cumprimento dos regramentos da LGPD. Com isso a data de vigência foi alterada, novamente, para maio de 2021, pela medida provisória 959/20, que segue vigente, até o presente momento. Porém, ao que tudo indica é que essa medida provisória não se sustentará, não sendo transformada em Lei Ordinária pelo Congresso Nacional, a considerar que recentemente o Senado Federal aprovou o projeto de lei 1.179/20, que aguarda sanção presidencial, determinando que a vigência da LGPD se mantenha em agosto de 2020, com exceção das aplicações das penalidades previstas na lei, que ficarão com vigência adiada para agosto de 2021. Ao que tudo indica, mesmo com todas as dificuldades para as implementações das prescrições da LGPD, em principal, em tempos de pandemia, as organizações não poderão descansar ou relaxar com relação a quaisquer destas medidas, porque sua vigência se encontra a cada dia mais eminente. Fonte: Migalhas