O espírito inovador não tem limites. O constante crescimento populacional, o avanço sócio-econômico, a criação de novas tecnologias, enfim, o progresso, fazem com que se acople ao ordenamento jurídico novas fórmulas tendentes, não só a viabilizar, como também dotar de eficácia a manifestação da vontade com vistas à integridade contratual. Para que se possa materializar essa vontade, diante desse sem número de novas situações, e tendo em vista a própria condição dos relacionamentos humanos, mais e mais a força interventiva do Estado se faz presente, ou pelo menos, pretende-se presente. O contrato celebra-se basicamente mediante acordo de vontades. Ocorre que ele, por si só, não se compreende viável. As vontades exteriorizadas, em determinada sociedade, para definição e eficácia de determinado contrato, podem não ser suficientes em outra sociedade, ou seja, a só intenção é insuficiente, necessitando-se do elemento integrador, não só na validade entre as partes, mas também da ampla repercussão jurídica. O referencial sociológico parece inevitável quando se trata de não se mensurar a validade contratual somente no acordo exteriorizado; unge-se necessária a intervenção de um órgão não só disciplinador, mas também corregedor das regras que viabilizarão o acordo. Claro que a intervenção é localizada e não abrange todos os contratos. Faz-se necessária apenas àqueles que demandem uma maior proteção. É necessário analisar alguns componentes básicos para que essa vontade encontre respaldo de juridicidade, que seja juridicamente viável, em suma, que encontre ressonância no mundo exterior. Surge, então, o estudo sobre a validade do contrato desde a sua formação e dos efeitos que dele se esperam, assim como das influências externas ensejadoras da validade ou da invalidade, protetoras ou não protetoras da vontade. Essas forças, subjetivas e objetivas, terão o condão de determinar a eficácia de alguns contratos. É a intervenção na vontade, a tutela de quem dela necessita. Uma análise sucinta da formação contratual, quanto aos elementos exteriores que possam influenciar na sua integridade, pode nos levar a três estágios: o da intangibilidade contratual, quando a só vontade seria suficiente para viabilidade contratual, permanecendo íntegra a vontade; o da intangibilidade limitada, quando da intervenção relativa de forças estranhas, a eficácia da vontade pode estar sujeita; e o da tangibilidade, quando a só vontade não é suficiente, dependendo, a eficácia e a validade do contrato, de conceitos objetivos e subjetivos para sua integração jurídica. A intangibilidade era e é preconizada como princípio característico dos contratos. Por ele, não se poderia admitir interferência externa nas disposições contratuais, inclusive do próprio juiz. É o que até hoje se propaga na doutrina. Neste campo a regra é a não-intervenção do juiz-pacificador. O que se acordou, se acordou e está acabado. O contrato deve ser cumprido a qualquer preço, não importando o grau de malícia da parte nem no conforto sócio-econômico delas. Se não inquinado dos vícios comuns à sua perfecção, deve ser cumprido. Se tornarmos à época, nitidamente do começo até metade do século passado, poderemos com certa facilidade entender o motivo da aplicação absoluta do princípio pacta sunt sevanda, ou seja, de que o contrato faz lei entre as partes. O avanço tecnológico não se dava como nos dias de hoje, as relações contratuais eram singelas; o empregado via o patrão todos os dias, às vezes trabalhavam num mesmo ambiente; o inquilino tinha como senhorio um proprietário que, na maioria das vezes, era possuidor apenas daquele imóvel; o adquirente conhecia o vendedor, ou, se não o conhecia pessoalmente, sabia de quem se tratava pois as relações eram muito próximas, enfim, as pessoas se conheciam e, além disso, havia confiança, a boa-fé era a regra e havia uma maior proximidade entre elas. Em suma, havia um maior equilíbrio sócio-econômico-cultural. O princípio do “contrato faz lei entre as partes” só encontrava obstáculo no tradicional respeito à ordem pública e aos bons costumes. O professor Orlando Gomes distingue esses requisitos: “A lei de ordem pública seria aquela que entende com os interesse sociais do Estado ou da coletividade, ou que fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de determinada sociedade”. “ Na impossibilidade de formular conceito preciso, a doutrina socorre-se, igualmente, do expediente da enumeração, considerando contrários sos bons costumes, dentre outros, os seguintes contratos: 1) os relativos à exploração de casas de tolerância ; 2) os concernentes às relações entre concubinários; 3) os que têm por objeto a corretagem matrimonial; 4) os que dizem respeito ao jogo; 5) os que objetivam a venda ou o comércio de influência; 6) os que consagram, sob qualquer forma, a usura no mútuo. Em síntese, ordem pública, nesta seara, é a imposição estatal, a atração que devem sofrer os contratos ao ordenamento imposto, seja na preservação dos interesses de terceiros não participantes da avença, seja na tutela dos próprios interesses dos contratantes ou do interesse da comunidade. As normas de ordem pública incidem num interesse estatal ou comunitário, neste último abrangendo a sociedade em geral e a sociedade familiar. Tome-se como exemplo de pacificação do interesse comunitário as normas disciplinadoras cogentes do direito hereditário. A tutela esposada pela ordem pública pode ter sua eficácia contida em função do avanço social como também de certos aspectos que apontam em direção a menor ou maior intervenção do estado nas relações patrimoniais, como o crescimento educacional homogêneo, a isonomia, as oportunidades iguais etc; quer isto dizer que a força interventiva estatal se dará com menor intensidade quando os súditos de determinada nação cresçam intelectualmente num mesmo nível, que não haja disparidade gritante. Numa palavra, por vezes é desnecessária a presença do Estado tutelando interesse de quem, logicamente, não precisa dessa tutela, porém, há momentos, em função da própria pacificação social, que essa tutela deve ser exercida.. Neste campo dos contratos, um exemplo claro da carência de intervenção estatal pode ser encontrado na Alemanha, quando da alienação imobiliária. No Brasil, como se sabe, esta transferência se dá pelo registro do título, que, enquanto não registrado, confere ao outorgado somente direitos pessoais. Deve haver aqui um serviço ou repartição denominada cartório, onde são registrados os contratos celebrados pelos particulares. Aqui, para que seja dotado de eficácia, ou mesmo que se execute o contrato, será necessário que um órgão estatal verifique da sua juridicidade e que lhe dê publicidade. Um órgão estatal dizendo a todos que alguém adquiriu a propriedade de outrem. Quer isto dizer que as pessoas sofreram um amadurecimento sócio-cultural suficiente para alhear o Estado de suas relações negociais, não havendo necessidade de um cartório para ratificar, conservar, autenticar ou legalizar a vontade dos proponentes. Poderia-se não dispensar a repartição somente para fins de cadastro. A questão é tão-somente cultural. Quanto à validade contratual, tendo como parâmetro os bons costumes, ocorre o mesmo: o que hoje pode ser contrário a eles, e, com isto, suscetíveis de nulidade poderá amanhã ser amparado socialmente, ou seja, ser perfeitamente admissível em determinada sociedade, tudo dependendo da mudança ocorrida no período. Tomando exemplo ofertado acima pelo Professor Orlando Gomes, quanto aos ajustes contrários aos bons costumes, não se poderia admitir à época recente contratos concernentes às relações entre concubinários, hoje com amplo respaldo constitucional, diante do quadro legal existente no Brasil em que é plausível a avença de união estável entre homem ou mulher casados, e como parece, até entre pessoas do mesmo sexo. Se a sociedade sofre alterações, o contrato também as sofrerá. A empresa cresceu e o empregado já não divide o mesmo ambiente de trabalho com seu patrão, sua relação passou a ser formal; o inquilino já não trata diretamente com seu senhorio, mas, com uma administradora; o adquirente já não negocia com o vendedor do prédio, agora ele se serve da imobiliária ou do incorporador. As relações deixaram se ser pessoais. A confiança e a boa-fé presumida poderiam ser abaladas por obra da crescente busca do lucro e do maior número de pessoas integrantes da relação contratual. Diante do quadro parece ser inevitável a presença do Estado. Se a sociedade avançou (pelo menos a nossa sociedade), não se pode constatar que esse avanço se deu de forma homogênea; é básico saber que no Brasil, a informação, pelo menos da década de cinqüenta até os dias atuais, se deu de forma totalmente desigual e é básico também reconhecer que a selvageria capitalista em país sem o necessário avanço sócio-cultural pode desaguar no largo mar do abuso. O que fazer diante do desequilíbrio nas relações contratuais? A concepção privatista do Código de 1916 deve ser obtemperada por novas regras que assegurem a paridade contratual. É neste momento que surge (porque deve surgir em função principalmente da nossa necessidade social) a força tutora do Estado em benefício daquele que dispõe de menos informação. Surge a figura do hipossuficiente. Ocorre que o Estado, por razões não só de ordem constitucional, como também econômica, não pode intervir a toda hora nos contratos celebrados entre particulares. Sua atuação deve encontrar guarida somente em situações que efetivamente possam comprometer em regra a situação patrimonial de seus súditos. Foi assim que surgiu a Lei 5961 (adquirentes de unidades habitacionais), a Lei 6766 (adquirentes de lotes de terreno) e a Lei 8245 (inquilinato), todas protetoras do patrimônio e da poupança. Aqui, o princípio do “contrato faz lei entre as partes” ou do” Pacta sunt servanda” absoluto cede espaço à intervenção estatal que os limita. Teríamos então uma intangibilidade total quanto a alguns contratos cuja tutela estatal não lhes seja inerente e aqueles imprescindíveis desta tutela que, seriam, então, intangíveis relativamente. A intangibilidade relativa mais se evidencia diante da nova figura jurídica criada pela doutrina e pela jurisprudência e que a evidenciará. A teoria da imprevisão consiste no inadimplemento ocasional do contrato derivado de fato não previsto e do qual não se poderia prever. Pode ocorrer nos contratos sujeitos às normas de ordem pública ou não. Com isso já não mais se avista a intangibilidade contratual. O contrato, subjetivamente querido e apoiado na boa-fé, pode sê-lo na sua formação, mas, não sê-lo, genericamente, quanto à sua execução, dependendo, logicamente de seus aspectos de viabilidade imediata ou não. O terceiro estágio refere-se à tangibilidade contratual. É forçoso reconhecê-la nos dias atuais. A validade do contrato já esteve sujeita ao respeito aos bons costumes e às regras de ordem pública; em seguida foi reconhecida a teoria da imprevisão como causa do seu descumprimento. Logo, a doutrina e a jurisprudência reconheceriam a boa-fé como pressuposto de sua validade, agora devidamente tipificada pelo atual Código Civil, que, reconhece perfeito o contrato que cumpra a sua finalidade social, listando também como válido aquele que foi celebrado tendo como contratante alguém que não estivesse premido pelo estado de necessidade ou em estado de perigo. Quanto à boa-fé, requisito contratual, a Professora Maria Helena Diniz discorre: “Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato –pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes – mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.” O estado de perigo vem tipificado no artigo 156 do atual Código: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Logo a seguir, no artigo 157, encontramos a lesão: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se manifesta a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Como se pode ver, tanto o estado de perigo quanto a lesão são vícios que podem retirar a eficácia do contrato. Ocorre que ambos não detêm caráter absoluto se, mesmo que presente a necessidade, forem praticados por alguém que, de antemão, pretende o seu não cumprimento. Mesmo que presente a má-fé do responsável pela prestação menor, ou seja, daquele que se aproveita do momento do necessitado, não logrará benefício o que pretende, de início, o desfazimento do avençado. Ter-se-á em vista, na dimensão de sua validade ou não, os elementos formadores das vontades de ambos. Isto é assim porque eles agem com malícia. Se desfeito o contrato presente a torpeza de ambos, só logrará composição do que despendeu a mais, e somente a título da vedação do locupletamento sem causa. Uma atuação estatal de primeiro grau, legal, limita a ação dos contratantes com relação a certos atos em que se exige sejam celebrados conforme o ordenamento. É exemplo a aquisição de lotes ou apartamentos, contrato este em que se considera nula qualquer cláusula que não encontre respaldo na norma cogente. A atuação de segundo grau, jurisdicional, irá limitar a eficácia do contrato em razão da boa-fé e função social demonstrados, além, logicamente, dos vícios próprios. No primeiro grau, se houver necessidade de manifestação do órgão jurisdicional, o que se declarará é a nulidade da disposição; no segundo, o que se analisará são os contornos internos da feição contratual. Num primeiro instante sabemos de valoração objetiva, no segundo da valoração subjetiva. Na análise da eficácia contratual, apega-se o operador do direito aos seguintes questionamentos: a) contraria disposição de ordem pública? b) contraria os bons costumes? c) é inquinado de fraude, simulação, coação ou erro? d) esteve sujeito a algum fato imprevisto e imprevisível? e) uma das partes sofreu lesão ou contratou em estado de perigo? f) o contrato foi respaldado pela sua função social e pela boa-fé dos contratantes? Parece incontroversa a atuação do Estado de forma a tornar despercebida a intangibilidade tão propalada. Quando as vontades sofrem tamanha intervenção não se pode afirmar que o contrato deve ser cumprido conforme celebrado; também parece razoável considerar-se ultrapassado o princípio quando largamente descaracterizado. Milton César Gomes de Aguiar é Tabelião em Ipatinga - MG Fonte: Anoreg-Br