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Artigo – Possibilidade de usucapião administrativa no novo CPC – Por Antônio Ribeiro Costa Neto

A palavra portuguesa “usucapião”, vem da fusão dos termos latinos usare capere, para formação do substantivo latino usucapio, que ao pé da letra significa tomar para si pelo uso, ou seja, tornar-se proprietário de algo em virtude de exercer sobre esta coisa uma posse plena, que se delongue por um determinado lapso de tempo, e que preencha dos requisitos da Lei. Nos áureos tempos da grande Roma vigoraram, com funções semelhantes, dois institutos, quais sejam as praescriptio e o usucapio. Apenas deste último encontramos reflexo em nosso Direito Civil Contemporâneo. Sendo que, hoje em dia, existem diversas espécies de Usucapião em vigor, destinadas a assegurar aquisição de propriedade em casos específicos. Dentre essas espécies as que mais se destacam, pela sua abrangência, são a Usucapião Imobiliária Ordinária e a Usucapião Imobiliária Extraordinária. Ambas, estão previstas em nosso código civil (Art. 1.238 e Art. 1.242 CC/02) e se destinam a possibilitar a aquisição de propriedade sobre imóveis àqueles que preencham os requisitos legais. Para a usucapião extraordinária são requisitos: “A posse longa e continua por quinze anos de um imóvel como se seu fosse”, podendo esse prazo de tempo decair a 10 (dez) anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Já para a usucapião ordinária é necessário: “Posse continua e incontestada, munida de justo título e boa fé, que se delongue pelo lapso de 10(dez) anos sobre imóvel”, podendo esse prazo decair a 5 anos desde que “o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”. Uma vez preenchidos estes requisitos a parte interessada ingressa na via judicial almejando uma sentença declaratória que lhe sirva de titulo a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.). Tal processo por vezes é longo e moroso pela sua própria natureza, e pela segurança jurídica na qual deve estar amparado. Ora, aqui está a grande inovação, com o advento do novo CPC (Código de Processo Civil), este traz consigo uma mudança significativa ao introduzir na Lei de Registros Públicos, por força de seu Art. 1.071, a possibilidade de ser a Usucapião processada em uma via administrativa, sem que se faça necessário o ingresso na justiça comum. Para aquele que é versado no Direito nada faz mais sentido, vez que a sentença do usucapião é meramente declaratória, ou seja, uma vez previstos os requisitos da lei, o usucapião se consuma automaticamente, sendo que o Juiz se limita, na maioria das vezes, a reconhecer ou não a consumação da Usucapião. Entretanto o ingresso na via judicial era indispensável, vez que a sentença emitida era o único título hábil a registro para transferência de propriedade do imóvel usucapido, no nome de seu beneficiário. Permitir que a verificação desses requisitos se faça, ante o Cartório de Registro de Imóveis, da comarca da situação do imóvel que se deseja usucapir, é dar celeridade a esse procedimento de forma a contribuir com uma boa efetivação do Direito. A inovação trazida pela possibilidade de se processar em via administrativa será tão benéfica quanto foi a instituição do inventário extrajudicial, trazendo celeridade e desembaraço aos atos da vida civil. Permitindo que a verificação destes requisitos se processe ante ao tabelião competente, e que a usucapião ali se consume quando na mais perfeita ordem. Há que se atentar ainda que não ficarão desprotegidos aqueles que possuem legítimos interesses sobre o imóvel, quando a consumação da usucapião puder lhes causar dano, pois em caso de duvida, ou de oposição de terceiros legitimados, o processo será imediatamente encaminhado ao Juízo competente, para que, através das vias judiciais, possamos afastar o risco de um possível dano a terceiro de boa-fé ou ao proprietário original do imóvel. Muito ainda resta para ser esclarecido a este respeito, mas enquanto os profissionais do direito aguardam atentamente a publicação, pelas corregedorias dos tribunais estaduais, das normatizações instrumentais desta nova lei, em especial no que tange a mudança aqui abordada, o cidadão aguarda ansiosamente uma mudança benéfica em seu dia a dia, que trará celeridade a tão célebre instituto, sem prejudicar a segurança jurídica. *Antônio Ribeiro Costa Neto - É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores e membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA Fonte: Coluna do CT