É preciso que os operadores do direito trabalhem, especialmente no âmbito do STJ, para pacificar a correta aplicação da norma legal em questão, garantindo a todos os jurisdicionados o direito líquido e certo da correta fixação do prazo de renovação dos contratos de locação não residenciais.
O STJ está consolidando novo posicionamento para restringir o prazo de renovação judicial dos contratos de locação não residenciais pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente do pacto renovando ser superior a esse período.
Com efeito, o precedente estampado no julgamento do REsp 1323410/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que limita a renovação do contrato de locação não residencial ao prazo de cinco anos, passou a ser largamente adotado pelo STJ, afastando-se – e, consequentemente, fazendo letra morta do artigo 51 da lei de locações –, do entendimento até então vigente que reconhecia o direito de renovação contratual por idêntico prazo da avença anterior.
Esse anterior entendimento, relembre-se, encontrava respaldo nos RESp 2.778/DF (ministro relator Waldemar Zveiter), 547.369/MG (ministro relator Felix Fischer) e 693.729/MG (ministro relator Nilson Naves) e afirmava que o locatário tinha o direito de prolongar o contrato pelo mesmo período em que ele vigorou entre as partes, ou seja, sem qualquer limitação à renovação por prazo superior a cinco anos, permitindo-se a extensão contratual por dez, quinze, ou vinte anos, por exemplo. A única ressalva feita seria quanto a hipótese de soma de contratos, onde nesta específica situação a renovação não poderia ultrapassar o prazo de cinco anos.
Ousamos divergir dessa alteração jurisprudencial operada pelo STJ, na medida em que o precedente do REsp 1323410/MG foi examinado e julgado sob determinadas e específicas circunstâncias e que, por essa razão, não pode ser adotado de forma indistinta em todos os demais casos envolvendo esse tema. Destaque-se que os Tribunais locais vêm divergindo sobre essa questão, trazendo enorme insegurança jurídica aos empresários e comerciantes.
Nessa ótica, considerando que o art.51 da lei de locações permanece hígido e que sua interpretação não deixa margem para dúvidas, é preciso que os operadores do direito trabalhem, especialmente no âmbito do STJ, para pacificar a correta aplicação da norma legal em questão, garantindo a todos os jurisdicionados o direito líquido e certo da correta fixação do prazo de renovação dos contratos de locação não residenciais, pondo um fim, com isso, à insegurança jurídica atualmente em vigor.
* Rodrigo Rocha de Souza é sócio do escritório Dannemann Siemsen.
* Walter Basilio Bacco Junior é sócio do escritório Dannemann Siemsen.
Fonte: Migalhas