Registrador. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) introduz na estrutura jurídica e social do país, um importantíssimo instrumento de transformação da política urbana e dos fins sociais da propriedade, buscando a manutenção e fortalecimento das cidades sustentáveis, com a participação direta da sociedade e administração pública. Os vários institutos jurídicos criados pela novel legislação, possibilitam a intervenção mais efetiva do Poder Público – em especial o municipal – no desenvolvimento urbanístico e paisagístico das cidades. Entre eles, destacamos a chamada Operação Urbana Consorciada, definida como um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área de transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Nas operações urbanas consorciadas poderão ser previstas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente. Importante ressaltar é que nessas operações é possível a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Portanto, o Poder Público, através de Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, poderá delimitar certas áreas, estabelecendo regras especiais para ocupação, edificação e regularização fundiária, permitindo a participação direta dos interessados, em especial dos moradores e usuários permanentes, caracterizando uma gestão democrática na ocupação do solo urbano. Porém, imperioso o envio de projeto de lei ao Legislativo Municipal, objetivando a criação da Operação Urbana Consorciada, que poderá se revelar um importante instrumento de transformação urbanística das cidades.