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Artigo - O registro civil como “terceiro sexo” na Alemanha — uma questão de interpretação, tradução ou ideologia? – Por Vanete Santana-Dezmann

Desde 14 de dezembro, último, têm circulado em alguns órgãos da imprensa brasileira artigos informando que, a partir desta data, a Alemanha passou a reconhecer o “terceiro gênero”, possibilitando que a certidão de nascimento traga a informação de que a pessoa pertence ao “terceiro sexo”. No interior de muitos destes artigos, não há nenhuma explicitação de que, para requerer o registro na modalidade “diverso” (termo de fato empregado pela legislação alemã), é preciso apresentar laudo médico comprovando que a pessoa a ser registrada sofre de alguma anomalia fisiológica que impossibilita à medicina determinar, do ponto de vista biológico, se seu sexo é feminino ou masculino.

Isto tem induzido os leitores a concluir que a legislação alemã foi alterada para possibilitar, no âmbito legal, o reconhecimento de identidade de gênero definida com base na ideologia de gênero. Para reforçar a confusão, tais artigos vêm ilustrados por bandeiras ou outros símbolos que remetem ao movimento queer.
Para que não pairem mais mal-entendidos sobre o fato, alguns esclarecimentos se fazem necessários.

Um ser humano sem anomalia possui 46 cromossomos. No início da gestação, todos os seres humanos são hermafroditas. A partir de um determinado momento, os genes do feto começam a definir se ele manifestará o sexo masculino ou o sexo feminino. O par de cromossomos sexuais XY determina a formação dos órgãos sexuais masculinos, enquanto o par de cromossomos sexuais XX determina a formação dos órgãos sexuais femininos. Há, porém, casos em que faltam cromossomos. Há, ainda, casos em que sobram cromossomos. Há outros casos em que as enzimas não funcionam corretamente ou os hormônios não funcionam corretamente. Tais casos de anomalia são responsáveis por mais de uma dúzia de síndromes classificadas como “distúrbios de diferenciação sexual” ou “intersexualidade”.

Algumas pessoas portadoras do distúrbio acima descrito podem não apresentar órgão sexual e outras podem apresentar órgãos sexuais femininos e masculinos simultaneamente. Além disso, alguns dos distúrbios podem vir a se manifestar apenas a partir da adolescência. Suas consequências são a impossibilidade de determinação do sexo do bebê até o momento do nascimento ou, em outros casos, a identificação de um sexo no momento do nascimento e a não confirmação deste a partir da adolescência ou da fase adulta.

Na prática, o fato é que, no momento do registro civil de uma pessoa portadora de um destes distúrbios de diferenciação sexual, não se pode afirmar que ela apresenta o sexo feminino nem o masculino ou, em outros casos, afirma-se que a pessoa pertence a um destes sexos e, futuramente, ela apresenta características do sexo oposto — devido, por exemplo, a uma cirurgia de atribuição de sexo.

É preciso atentar para o fato de que tais distúrbios não guardam nenhuma relação com a transexualidade (a sensação psicológica de viver em um corpo que apresenta sexo “errado”), circunscrevendo-se exclusivamente ao âmbito fisiológico.

Embora sejam raros, os distúrbios de diferenciação sexual existem e geram constrangimento às pessoas por eles acometidas, bem como aos pais de bebês que os apresentam. Para atender a antigas reivindicações do grupo formado por estas pessoas na Alemanha, em 2013 a legislação alemã passou a permitir que o campo na certidão de nascimento destinado à informação sobre o sexo da pessoa registrada ficasse em branco. Até então, quando o sexo do bebê não podia ser biologicamente determinado, tal campo era preenchido com o termo “Menschen”, que, pode ser traduzido por “pessoa”.

Deixar o campo destinado ao sexo em branco não foi considerado pelas pessoas afetadas pelos distúrbios de diferenciação sexual suficiente para evitar as situações constrangedoras em seu cotidiano. Por isso, passaram a reivindicar a criação de uma terceira opção de registro civil — além do sexo feminino (weiblich) e do masculino (männlich), pediam a inclusão do “diverso” (divers), que consideravam melhor corresponder à situação.

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha acatou a nova reivindicação e a legislação foi mais uma vez alterada. Portanto, contrariamente ao que algumas das reportagens sobre a alteração da legislação alemã veiculadas pela imprensa brasileira afirmam, o termo “diverso” não guarda nenhuma relação com o referido, pela mesma imprensa, “terceiro sexo”.

Ativistas queer alemães chegaram a criticar a nova legislação devido à exigência de laudo médico atestando o distúrbio fisiológico para solicitação de alteração do sexo no registro civil, informaram vários artigos sobre o tema veiculados na imprensa alemã, que, diferentemente de grande parte dos órgãos da imprensa brasileira, não distorceu a notícia para defender uma determinada ideologia.

Vanete Santana-Dezmann tem graduação em Letras; mestrado e doutorado em Teorias de Tradução, pela Universidade de Campinas, e pós-doutorado em Tradução pela Universidade de São Paulo. Atualmente é professora de Tradução, Língua Portuguesa e Cultura Brasileira na Universidade Johannes Gutenberg, na Alemanha.

Fonte: Observatório da Imprensa