1. Introdução A Constituição Federal de 1988 garante o direito de herança em seu art. 5º, inciso XXX, do Título II, concernente aos direitos e garantias fundamentais. Objetiva-se, com esta garantia, impedir que a sucessão mortis causa seja suprimida do nosso ordenamento jurídico, com a conseqüente apropriação pelo Estado dos bens do indivíduo, após a sua morte. Tais bens deverão ser transmitidos aos sucessores do finado, conforme as prescrições da lei civil, só passando para o ente público na ausência dos sucessores legais ou testamentários, hipótese em que a herança será vacante. O reconhecimento da sucessão mortis causa constitui um corolário da garantia do direito à propriedade privada (CF/88, art. 5º, caput, XXII e XXIII), constituindo uma garantia fundamental dos cidadãos, conforme opção levada a cabo pelo legislador constituinte brasileiro. Sua abolição não pode ser objeto de emenda constitucional, consoante o disposto no art. 60, § 4º, inciso IV da Carta Magna, cumprindo à legislação ordinária disciplinar o fenômeno sucessório conforme os valores constitucionais. De acordo com a legislação infraconstitucional relativa à matéria, a sucessão causa mortis dá-se por lei ou por disposição de última vontade (Código Civil, art. 1.786). No primeiro caso, tem lugar a sucessão legítima e, no segundo caso, a suces