O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo registro civil e mudança de gênero independente de cirurgia e por via judicial ou administrativa preservando a intimidade a privacidade e a liberdade do interessado, conforme artigo 5º e artigo 5º inciso X da Constituição Federal. Garantindo-se, ainda, ao mandar punir a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais de acordo com o Inciso XLI do artigo 5º da Lei Maior.
Transexual. No vocabulário da psiquiatria, significa um desejo que leva o indivíduo, e ocorre geralmente com os homens, a querer pertencer ao sexo oposto, adota os trajes e pode submeter-se à intervenção cirúrgica com o objetivo de transformação sexual. Há um sentimento, uma vida psicológica do sexo oposto, nasce com essa natureza, independe de sua vontade. Devido a uma série de fatores, como medo, risco etc. evitam muitas vezes a cirurgia, mas seu comportamento, sua conduta, hábitos e roupas são do sexo oposto. Assim como o hermafrodita verdadeiro ou o pseudo-hermafrodita, fisicamente, têm glândulas genitais dos dois sexos ou glândulas genitais internas de um e órgãos genitais externas de outro, deve-se observar o perfil psicológico, do também transexual. Intimamente não há homossexualidade e a conduta e o comportamento é respeitoso, não demonstra desvios e não compromete com influências negativas.
Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litígio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.
O ministro Gilmar Mendes se aliou ao voto do ministro Alexandre de Moraes para reconhecer os direitos dos transgêneros de alterarem o registro civil desde que haja ordem judicial e que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento, resguardado o sigilo quanto à modificação. “Com base nos princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação por razão de orientação sexual ou identificação de gênero, esta Corte tem dever de proteção às minorias discriminadas”, destacou.
Decisão. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 761 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Nessa assentada, o Ministro Dias Toffoli (Relator), reajustou seu voto para adequá-lo ao que o Plenário decidiu na ADI 4.275. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos”. Vencido o Ministro Marco Aurélio na fixação da tese. Ausentes, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, e, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.
Conforme exposto, o Supremo reconheceu os direitos dos transexuais respeitando a sua natureza a liberdade a igualdade a intimidade a privacidade e as garantias contra a discriminação, conforme a Lei Magna e a legislação infraconstitucional.
* Dircêo Torrecillas Ramos - Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP; professor convidado PUC-PÓS; foi professor na FGV por 25 anos; membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio; membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ); membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); International Political Science Association (IPSA); American Political Science Association (APSA); e correspondente do Centro para o Estudo do Federalismo – Philadelphia (EUA); foi vice-Presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas; presidiu várias comissões na OAB. Autor dos Livros: Autoritarismo e Democracia; Remédios Constitucionais; O Controle de Constitucionalidade por Via de Ação; Federalismo Assimétrico e A Federalização das Novas Comunidades – A Questão da Soberania. Coordenador e coautor de dezenas de obras, possui mais de 800 artigos publicados em jornais, revistas e livros do Brasil e exterior.
Fonte: Jornal SP Norte