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Artigo - Parceria em concessão de serviços públicos – Por Leslie Amendolara

O artigo 175 da Constituição Federal incumbe o Poder Púbico, na conformidade com a lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos.

Os poderes concedentes
* União
* Estado
* Municípios

Legislação
* Constituição Federal
* Lei 8.987/95 – Dispõe sobre o regime de concessão, permissão e prestação de serviços públicos.

O artigo 175 da Constituição Federal incumbe o Poder Púbico, na conformidade com a lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos.

A permissão é discricionária e formalizada através de um contrato de adesão.

Trata-se de um contrato de direito público oneroso e comutativo, cujo objeto é conforme o tipo de concessão; O prazo não foi estipulado, ficando porem ao poder concedente fixá-lo, nos termos da concessão. Preço dos serviços e o critério para revisão de tarifa também devem ser fixados no contrato.

Extinção de concessão
* A concessão finda nas seguintes hipóteses:
* Termino de contrato
* Retomada unilateral da concessão pelo Estado por interesse público
* Caducidade
* Rescisão: pode ser consensual ou jurídica
* Anulação – infringência do contrato ou falência da concessionária

Obrigações do sócio participante
As obrigações do sócio participante são exclusivamente perante o sócio concedente, nos termos do contrato.

* Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.


Fonte: Migalhas