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Artigo - O registro civil e a desnecessidade de lançamento do gênero das pessoas no assento de nascimento - Por Newton Teixeira Carvalho

Em novembro de 2016 defendemos a Tese, na PUC/Rio, com o seguinte título: “Redesignação de sexo e a desnecessidade de judicialização para retificação do registro de nascimento - Eliminação de rituais de passagem na busca de implementação imediata de direitos fundamentais dos transexuais.”.

Nossa proposta foi no sentido de que, uma vez realizada a cirurgia de transgentalização, com base em Resolução nº 1.955, de 3 (três) de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina, não era mais correto que a pessoa ficasse dependendo, por vários anos, de autorização judicial, para que pudesse mudar o prenome e o gênero no registro de nascimento.

Bastaria, a partir de então, a apresentação da documentação médica, perante o Cartório de Registro de Nascimento de Pessoas Físicas, comprovando que a cirurgia foi realizada, e requerer a modificação do nome e do gênero. É que, para realização da cirurgia de transgentalização todo um demorado procedimento necessariamente foi cumprido, durante 2 (dois) anos, acompanhado por um equipe multidisciplinar. Assim, não tinha o judiciário, depois de realizada a cirurgia, legitimidade para recusar as modificações necessárias no registro civil.

A tese foi pensada justamente em razão de vários juízes de direito no Brasil recusarem a mudança de nome ou, então, quando autorizava a modificação, alguns exigiam que acrescentasse um terceiro gênero: “transexual”, estigmatizando as pessoas.

Ressalta-se que a pessoa submetida à cirurgia tinha que passar por outro procedimento, através do judiciário, que demorava anos e que poderia, mesmo diante do descompasso entre o corpo físico e o registro no nascimento, ter a pretensão rechaçada, numa total inversão de expectativa.

Assim, em marco de 2018, menos de dois anos após a apresentação de nossa tese, o Supremo Tribunal Federal permitiu a alteração do nome e gênero das pessoas no assento de registro civil, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de gênero, ao julgar, conjuntamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 4275, ofertada pela Procuradoria Geral da República e o recurso extraordinário 670.422, com a finalidade de que fosse dada interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 58 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

Naquele histórico julgamento a maioria dos Ministros entendeu que, para a alteração do registro civil do transexual, no que tange ao nome e gênero, não era necessária a cirurgia e nem a autorização judicial, encampando, por conseguinte, em parte, nossa tese.

A síntese do julgamento, que será analisado abaixo, é a seguinte: “O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Morais, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhece aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgentalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

Entretanto e em prol do sujeito transexual e do prevalecimento do princípio da autonomia necessário é um passo mais adiante, ou seja, que não conste do registro de nascimento o gênero das pessoas. Tal proposta permite às pessoas que não sejam mais discriminadas, por opção sexual, caso não queira alterar o registro, ou seja, permanecendo com o mesmo prenome e, se pretender mudá-lo, evitará maiores indagações ou questionamentos sobre a mudança de gênero.

Portanto, será demonstrado, nos próximos artigos sequenciais, que essa proposta, de não constar o “sexo” das pessoas no registro civil, que não foi discutida no Supremo Tribunal Federal, no acórdão aludido, está em consonância com os princípios constitucionais, com realce ao princípio da dignidade e o da intervenção mínima, bem como será de suma relevância para evitar que, em razão do gênero, de opção sexual, pessoas ainda sejam discriminadas.

Necessário, antes de terminar este artigo, deixar assentado que, conforme esclarece Dias, “a Transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao sexo oposto. Caracteriza-se por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar – hormonal e cirurgicamente – o corpo ao gênero almejado. Existe uma ruptura entre o corpo e a mente, o transexual sente-se como se tivesse nascido no corpo errado, como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita. O transexual se considerada pertencente ao sexo oposto, entalhado com o aparelho sexual errado, o qual quer ardentemente erradicar. Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico, o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico. O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos. Com o transexual feminino,corre o contrário.” (Cf. DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 43).


Fonte: Dom Total