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CARTÓRIOS: Concursos de Ingresso, Competência Federal.

Registrador em Porto Alegre Especialista em Direito Registral A Constituição Federal de 1988, contempla entre seus artigos, os serviços notariais e de registro, servindo como base para organização dos mesmos no país. O art. 236 fornece sustentáculo para profissão de notários e registradores, salientando que, embora exercidos em caráter privado, na verdade são serviços delegados pelo Poder Público. A exegese do referido dispositivo, demonstra que há expressa determinação com a relação a duas situações distintas, consoante se observa dos §§ 1º e 3º, in verbis: "Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário"; e "O ingresso na atividade notarial e de registro depende concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Em determinação ao contido no § 1º, restou promulgada a Lei Federal nº 8.935/94; para atendimento do § 3º, a mesma lei dispõe no capitulo I sobre o ingresso na atividade notarial e de registro (arts. 14, 15 e 16), estabelecendo requisitos parta delegação, realização do concurso pelo Poder Judiciário e destinando dois terços das vagas para concurso de ingresso. É bem verdade que o referido art. 15, afirma que os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário. Porém, não podemos esquecer, que estamos tratando de interpretação de Lei Federal, depreendendo-se do citado dispositivo, que o Poder Judiciário referido é o do âmbito Federal, caso contrário o mesmo expressaria ser Poder Judiciário Estadual. Percebe-se que a Lei Federal avoca para si o ordenamento relativo ao concurso de ingresso, tratando-o nos artigos 14, 15 e 16. Delega, ainda, competência aos Estados para normatização pertinente aos concursos de remoção, consoante art. 18, que estabelece, in verbis: "A legislação estadual disporá sobre normas e critérios para o concurso de remoção". Portanto, no assunto em evidência, não há omissão do legislador, ao contrário, a lei determina que os Estados gozam da competência para legislar sobre concurso de remoção dos Titulares dos Cartórios, que dar-se-á por provas exclusivamente de títulos. Em conclusão, saliento que a legislação estadual não pode disciplinar regras específicas para organização do concurso de ingresso, pois caso contrário, estaria extrapolando sua competência legislativa originária. Poderá a lei estadual tratar unicamente da elaboração do concurso de remoção.