Artigo - Parceria em concessão de serviços públicos – Por Leslie Amendolara
O artigo 175 da Constituição Federal incumbe o Poder Púbico, na conformidade com a lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos.
Os poderes concedentes * União * Estado * Municípios
O artigo 175 da Constituição Federal incumbe o Poder Púbico, na conformidade com a lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos.
A permissão é discricionária e formalizada através de um contrato de adesão.
Trata-se de um contrato de direito público oneroso e comutativo, cujo objeto é conforme o tipo de concessão; O prazo não foi estipulado, ficando porem ao poder concedente fixá-lo, nos termos da concessão. Preço dos serviços e o critério para revisão de tarifa também devem ser fixados no contrato.
Extinção de concessão * A concessão finda nas seguintes hipóteses: * Termino de contrato * Retomada unilateral da concessão pelo Estado por interesse público * Caducidade * Rescisão: pode ser consensual ou jurídica * Anulação – infringência do contrato ou falência da concessionária
Obrigações do sócio participante As obrigações do sócio participante são exclusivamente perante o sócio concedente, nos termos do contrato.
* Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.