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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Despacho

Vistos. 

 

Trata-se de expediente que versa sobre o Pedido de Providências nº 0005070-27.2020.2.00.0000, em que o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, determinou a expedição de Ofício-Circular às Corregedorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal para que intimem, no prazo de 48 horas, os Cartórios de Registro de Imóveis para que informem os dados solicitados referentes à abertura de matrícula e registro de terra indígena.

O Serviço Auxiliar de Correição Extrajudicial apresentou manifestação Id 2091072

Em seguida, o Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires manifestou-se pela intimação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, via e-mail oficial, para que informem os dados requisitados pela Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos (Parecer Id 2091449):

 

[...] O parecer do SEACOR-E, da lavra dos Coordenadores de Correição Sander Cassepp Fonseca e Willian Couto Machado, bem analisou a questão e merece acolhimento.

Com efeito, o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, devido às notícias de ocupação irregular de terras indígenas, principalmente no período de pandemia do novo coronavírus, determinou que fossem enviados pelos Cartórios de Registros de Imóveis, para o devido controle, os seguintes dados:

 

[...] Provimento 70/2018

Art.2º:

I- decreto homologatório da demarcação da terra indígena;

IV- número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra indígena com demarcação homologada;

VI- número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

VIII- número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula;

Art. 8º:

I- portaria inaugural do processo administrativo;

III- número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)

 

Determinou, ainda, a expedição de Ofício-Circular às Corregedorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal para que intimem, no prazo de 48 horas, os Cartórios de Registro de Imóveis para que informem os dados requisitados.

Trata-se, pois, de apenas dar cumprimento à determinação, com a intimação dos Registradores de Imóveis.

Ante o exposto, OPINO pela intimação de todos Delegatários/Interinos da especialidade do Registro de Imóveis, por e-mail setorial via SEDOC, com cópia do doc. 2090639, para que informem os dados requisitados pela Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser encaminhados diretamente por e-mail endereçado ao Observatório Nacional sobre questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande impacto e Repercussão do CNJ (observatorionacional@cnj.jus.br).

OPINO, ainda, que a decisão seja também encaminhada ao Colégio Registral e ao IRIRGS para que dêem ampla publicidade.

Por fim, que seja informando ao Conselho Nacional de Justiça o cumprimento do determinado, arquivando-se o presente expediente. [...] 

 

Diante do exposto, acolho o parecer exarado pelo Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires (Id 2091449), que bem apreciou a questão trazida ao exame desta Corregedoria-Geral da Justiça em toda sua extensão, e determino o seguinte: 

a) sejam intimados todos os Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, via e-mail oficial, encaminhando cópia do doc. 2090639,  para que informem os dados requisitados pela Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser encaminhados diretamente por e-mail endereçado ao Observatório Nacional sobre questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande impacto e Repercussão do CNJ (observatorionacional@cnj.jus.br).

b) seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça, informando o cumprimento do determinado. 

c) comunique-se, por correspondência eletrônica, ao Colégio Registral e ao IRIRGS, para fins de ciêcia e ampla divulgação.

Após, arquive-se o expediente.

Diligências pertinentes.

 

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Corregedora-Geral da Justiça.

 

JCDM


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Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral da Justiça, em 10/08/2020, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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8.2020.0010/001266-3 2092114v4